LEI N° 4.213, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2003
CRIA A
SEMANA DE PREVENÇÃO CONTRA O ABORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
sancionou nos termos do art. 57,
§ 1° da Lei Orgânicado Município de Cariacica e eu, Presidente da
Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento
Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O
V A:
Art. 1º.
Fica instituída a SEMANA DE PREVENÇÃO
CONTRA O ABORTO no Município de Cariacica a ser promovida sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde na segunda semana do mês de
outubro de cada ano.
Art. 2º.
A execução desta Lei constará de ampla campanha de informação às mulheres em
especial, e aos demais interessados que atuem, direta ou indiretamente, na área
de preservação da integridade tísica, biológica e psicológica tanto no trato da
proteção da gestante quanto do feto, com abrangência dos esclarecimentos e da
segura Orientação sobre o uso de contraceptivos e, em especial, sobre os riscos
do aborto antinatural e suas conseqüências frente à Lei Penal.
Parágrafo único - O evento contará com realização de seminários, palestras, exibição de
filmes e material publicitário pertinente, sendo, para tanto, apoiado pela rede
pública municipal te ensino em face de celebração e prestígio da Secretaria
Municipal de Educação, implícito o engajamento de todas as unidades da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Cariacica/ES, em 15 de dezembro de 20003
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.