LEI Nº. 4.215, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2003
INCLUI NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
O NOVO MODELO PADRÃO DE CALÇADAS/PASSEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O V A:
Art. 1º. As calçadas conhecidas também como passeios nas ruas
e logradouros públicos a partir da compra e transferência do terreno da
imobiliária ao adquirente e a construção do meio fio serão obrigatórias e
padronizadas.
§ 1º. Nas ruas e av. residenciais a calçada obrigatória
terá no mínimo 1,20m de largura e a mesma altura do meio fio.
§ 2º. A calçada nas ruas e av. de maior fluxo de
comércio terá no mínimo 1,50m de largura.
§ 3º. A calçada de imóvel em frente às repartições
públicas como colégio, hospital, igrejas e similares terá acesso tipo rampa
para deficientes físicos.
Art. 2º. Calçada já construída terá que ser adaptada ao
padrão acima no momento do novo projeto de edificação.
Art. 3º. A Divisão competente oficializará o contribuinte
para se adaptar aos novos padrão no prazo de 90 dias e, se este não cumprir,
caberá à Secretaria competente tomar as seguintes providências:
I - conceder 60 dias para seu cumprimento;
II construir a calçada e cobrar do contribuinte
III - incluir o valor na dívida ativa.;
Art. 4º. A calçada em local amorrado com acesso à garagem
será sempre arredondada do tipo rampa e não escada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Cariacica-ES, 15 de dezembro de
2003.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.