LEI Nº. 4.222, DE 05 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTITUIR A DEFESA CIVIL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir a Coordenadoria de Defesa Civil de Cariacica para atender situação de emergência no âmbito do município.

 

Parágrafo Único – A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas do município comprovadamente afetadas pelo desastre, com prova documental elaborada por técnicos membros da Coordenadoria de Defesa Civil com avaliação de danos causados na área.

 

Art. 2º. Fica autorizado ainda, após a avaliação técnica da CDC a decretação de emergência conforme artigo 90 da Lei Orgânica Municipal e a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil mesmo sem convênio com outros entes da federação, para atuar no âmbito do município.

 

Art. 3º. Fica autorizado a convocação de voluntários para reforçar as ações de respostas ao desastre, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a Sociedade e Empresas com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população da área afetada pelo desastre.

Parágrafo Único As atividades constantes dos artigos 2º e 3º desta Lei serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º. Observando os incisos XI e XXV da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas, e os Agentes de Defesa Civis diretamente responsáveis pelas ações de respostas ao desastre em caso de risco iminente::

 

I – Penetrar nas casas a qualquer hora, mesmo sem consentimento do morador para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II – Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstancia que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior caso o uso da propriedade provoque danos a mesma.

 

Art. 5º. De acordo com a legislação vigente, autoriza-se que dê inicio ao processo de desapropriação, por Utilidade Pública de propriedades comprovadamente localizada em áreas de risco intensificada de desastres.

 

§ 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagens das edificações e de reconstruções das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade organizada.

 

Art. 6º. De acordo com a Legislação vigente, considerada a emergência da situação ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários, e as atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES,05 de janeiro de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

                                                                                        ORLY ROCHA

Secretário Municipal de Administração (Interino)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.