AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTITUIR A DEFESA CIVIL DE CARIACICA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a constituir a Coordenadoria de Defesa Civil de Cariacica para
atender situação de emergência no âmbito do município.
Parágrafo
Único – A situação de anormalidade
é válida apenas para as áreas do município comprovadamente afetadas pelo
desastre, com prova documental elaborada por técnicos membros da Coordenadoria
de Defesa Civil com avaliação de danos causados na área.
Art. 2º. Fica autorizado ainda, após a avaliação técnica da
CDC a decretação de emergência conforme artigo 90
da Lei Orgânica Municipal e a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil
mesmo sem convênio com outros entes da federação, para atuar no âmbito do
município.
Art. 3º. Fica autorizado a convocação de voluntários para
reforçar as ações de respostas ao desastre, e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto a Sociedade e Empresas com o objetivo de facilitar
as ações de assistência à população da área afetada pelo desastre.
Parágrafo
Único – As atividades constantes dos artigos 2º e 3º desta Lei serão
coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Observando os incisos XI e XXV da Constituição
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas, e os Agentes de Defesa
Civis diretamente responsáveis pelas ações de respostas ao desastre em caso de
risco iminente::
I – Penetrar nas casas a qualquer hora, mesmo sem
consentimento do morador para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação das mesmas;
II – Usar da propriedade, inclusive particular, em
circunstancia que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a
segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou
particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior caso o uso da
propriedade provoque danos a mesma.
Art. 5º. De acordo com a legislação vigente, autoriza-se
que dê inicio ao processo de desapropriação, por Utilidade Pública de
propriedades comprovadamente localizada em áreas de risco intensificada de
desastres.
§ 1º. No processo de desapropriação deverão ser
consideradas depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão
trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagens das
edificações e de reconstruções das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade organizada.
Art. 6º. De acordo com a Legislação vigente, considerada a
emergência da situação ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição
de bens necessários, e as atividades de respostas ao desastre, de prestação de
serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres,
desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e
ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES,05 de janeiro de
2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração (Interino)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.