DISPÕE SOBRE TERRENOS BALDIOS NÃO EDIFICADOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°.
Ficam os proprietários de terrenos
não-identificados situados em bairros urbanizados do Município, ou outros responsáveis Poe esses terrenos, obrigados a
mantê-los permanentemente limpos, cercados ou murados, devendo, ainda, neles
afixar uma placa de identificação.
§ 1º. Este dispositivo incide sobre os terrenos baldios
localizados em logradouros que possuam mais de 70% (setenta por cento) de lotes
edificados, sendo esta exigência reduzida a manutenção de limpeza e placa
identificadora, para a hipótese de terrenos localizados em bairros com menos de
70% (setenta por cento) de lotes edificados.
§ 2º. A
identificação de que se trata deverá estar contida numa placa que meça 30x50
cm, na qual deverão constar as características do lote a partir de sua
numeração conforme cadastramento na Prefeitura.
Art. 2º. Caso
a fiscalização municipal constante infração à presente
Lei, a Prefeitura notificará o proprietário, ou alternativo responsável,
compelindo-o a cumprir a exigência objeto desta disciplina no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor do imóvel.
Art. 3º.
Se persistir o impasse, a Prefeitura é autorizada a realizar os serviços de
limpeza dos lotes baldios com sua própria mão-de-obra, caso em que debitará ao
proprietário ou responsável o valor do serviço executado, sujeito a cobrança
inclusive por via da divida ativa.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de
Janeiro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 23 de Janeiro de
2004.
ORLY
ROCHA
Secretario
Municipal de Administração (Interino)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.