LEI Nº. 4.229, DE 27
DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE
SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º.
É assegurada nos estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus, públicos ou
privativos, a organização livre de Grêmios Estudantis, pra representar os
interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º.
É de competência exclusiva dois estudantes a definição das formas, dos
critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios
Estudantis.
Art. 3º.
Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das
atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
§ 1º.
É assegurado um espaço físico no estabelecimento de ensino, para servir de
local da organização estudantil.
§ 2º.
São asseguradas a livre circulação e a livre expressão das entidades dos
estudantes, sejam elas grêmios estudantis, entidade Municipal, entidade
estadual ou nacional.
Art. 4º.
É garantida rematrícula dos membros dos grêmios Estudantis, salvo por livre
opção do aluno ou do responsável nos membros estabelecimentos em que estejam
matriculados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 27 de janeiro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
ORLY
ROCHA
Secretario
Municipal de Administração (Interino)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.