LEI Nº. 4.229, DE 27 DE JANEIRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É assegurada nos estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus, públicos ou privativos, a organização livre de Grêmios Estudantis, pra representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.

 

Art. 2º. É de competência exclusiva dois estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.

 

Art. 3º. Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.

 

§ 1º. É assegurado um espaço físico no estabelecimento de ensino, para servir de local da organização estudantil.

 

§ 2º. São asseguradas a livre circulação e a livre expressão das entidades dos estudantes, sejam elas grêmios estudantis, entidade Municipal, entidade estadual ou nacional.

 

Art. 4º. É garantida rematrícula dos membros dos grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos membros estabelecimentos em que estejam matriculados.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 27 de janeiro de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

ORLY ROCHA

Secretario Municipal de Administração (Interino)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.