LEI Nº. 4.285, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005

 

ALTERA AS NOMENCLATURAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Administração passa a denominar-se Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMAD.

 

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social à Criança, ao Adolescente e ao Idoso passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST.

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Comunicação Social mantém a mesma nomeclatura: secretaria Municipal de Comunicação Social; e passa a ter a seguinte sigla: SEMCO.

 

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer passa a denominar-se Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCE.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação mantém a mesma nomenclatura: Secretaria Municipal de Educação; e passa a ter a seguinte sigla: SEME.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças mantém a mesma nomenclatura: Secretaria Municipal de Finanças; e passa a ter a seguinte sigla: SEMFI.

 

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente mantém a mesma nomenclatura: Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e passa a ter a seguinte sigla: SEMMAM.

 

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Obras mantém a mesma nomenclatura: Secretaria Municipal de Obras; e passa a ter a seguinte sigla: SEMOB.

 

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Planejamento passa a denominar-se Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde passa a denominar-se Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes mantém a mesma nomenclatura: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes; e passa a ter a seguinte sigla: SEMSUT.

 

Art. 12. Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD, o Núcleo de Projetos e Captação de Recursos, de acordo com os Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 13. Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, a Assessoria Especial de Direitos Humanos e Segurança Pública, de acordo com o Anexo III desta Lei r.

 

Art. 14. Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade Racial, de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.

 

Art. 15. Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, a Assessoria Especial dos Direitos da Mulher, de acordo com os Anexos VI e VII desta Lei.

 

Art. 16. Fica criado e incluído na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, o Departamento da Juventude, de acordo com o Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 17. O cargo de provimento em comissão – padrão CC2 – Assessor Técnico em Direitos da Mulher, incluído na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho – SEMAST, passa a ter a nomenclatura – Assessoria Técnica em Programas Sociais, nos termos do Anexo IX, que integra a presente Lei.

 

Art. 18. Ficam transferidos do Gabinete do Prefeito para a Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCO, os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo X, que integra esta Lei.

 

Art. 19. Ficam transferidos do Gabinete do Prefeito para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, e renomeados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo XI, que integra a presente Lei.

 

Art. 20. Ficam autorizadas as transferências, por meio de créditos adicionais, dos saldos orçamentários das ações inerentes às funções que serão desenvolvidas pelas Secretarias e Órgãos que recebem as novas atribuições.

 

Art. 21. Ficam autorizadas as alterações no PPA, para o ano de 2005, necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 16 de Fevereiro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.