LEI Nº. 4.293, DE 12 DE ABRIL DE 2005

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica concedida a Gratificação de Produtividade relativa a ação fiscal levada a efeito pelos fiscais e seus agentes, lotados na Divisão de Fiscalização de Obras, correspondente ao cálculo apurado conforme fórmula abaixo:

 

PF   = 0,30 VM (R$) + 1,0 + N CR$

PF   = Produtividade de cada Fiscal

VM   = Valor da multa paga emitida por cada Fiscal

N    = Número de notificações emitidas por cada fiscal. 

 

Art. 2º. Aos servidores responsáveis pelas vistorias para concessão de Habite-se e Certidão Detalhada será paga a Gratificação de Produtividade, objeto do artigo 1º desse Decreto, correspondente à 20% (vinte por cento) da soma dos valores apurados.

 

Art. 3º. Também farão jus à Gratificação de Produtividade objeto do Artigo 1º, o Chefe da respectiva Seção, envolvidas, bem como seu Diretor, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) Para o Chefe de Seção, será paga a importância de 10% (dez por cento) da soma do valor apurado.

b) Para o Diretor da Divisão, será paga a importância correspondente a 10% (dez por cento) da soma dos valores apurados.

 

Art. 4º. Deverá acompanhar o relatório da Produtividade, as cópias do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) relativo aos valores das multas pagas.

 

Art. 5º. O disciplinamento desta Lei, será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 12 de Abril de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.