AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO –
BANDES, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorização a contratar e garantir financiamento junto ao Banco de
Desenvolvimento de Espírito Santo – BANDES, na qualidade de agente Financeiro
do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES, até o valor de
R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas
do BNDES e do BANDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a
operação.
Parágrafo
único – Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização de
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2º. Para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea ”b”, e §
3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los.
Parágrafo
único – Na hipótese de
insuficiência dos recursos previstos no caput fica
o poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BANDES,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º. O recurso provenientes de operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita
no orçamento ou créditos adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente,
os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município
no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá constituir
formalmente, um Núcleo Especial de Trabalho de Modernização da Administração –
NEMAT, para coordenar a elaboração e implantação de todo o projeto, diretamente
vinculado ao Secretário responsável pelo mesmo e composto por profissionais das
diferentes áreas técnicas envolvidas com a melhoria da eficiência da
administração municipal.
Art. 6º. Os instrumentos contratuais que irão conter as
cláusulas e demais disposições do financiamento deverão observar e ajustar-se
as regras de Lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica(ES), 20 de Maio
de 2005.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.