LEI Nº. 4.299, DE 20 DE MAIO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – BANDES, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, A OFERECER GARANTIAS E OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorização a contratar e garantir financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento de Espírito Santo – BANDES, na qualidade de agente Financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES, até o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e do BANDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização de Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.

 

Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea ”b”, e § 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

Parágrafo único – Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BANDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º. O recurso provenientes de operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais.

 

Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá constituir formalmente, um Núcleo Especial de Trabalho de Modernização da Administração – NEMAT, para coordenar a elaboração e implantação de todo o projeto, diretamente vinculado ao Secretário responsável pelo mesmo e composto por profissionais das diferentes áreas técnicas envolvidas com a melhoria da eficiência da administração municipal.

 

Art. 6º. Os instrumentos contratuais que irão conter as cláusulas e demais disposições do financiamento deverão observar e ajustar-se as regras de Lei de responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica(ES), 20 de Maio de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.