LEI Nº. 4.300, DE 20 DE MAIO DE 2005

 

CRIA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM COMISSÕES.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a gratificação mensal a ser paga ao servidor nomeado para o exercício de atribuições especiais em comissões permanentes e temporárias a serem criadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º.  Apenas será devido o pagamento da gratificação quando a comissão criada, tiver duração igual ou superior à 30(trinta) dias.

 

§ 2º. As comissões previstas no caput deste artigo não poderão ultrapassar ao número de 10 (dez) comissões entre permanentes e temporárias e cada comissão poderá ter no máximo 7 (sete) membros. 

 

Art. 2º. Os valores da gratificação serão fixados segundo o grau de dedicação e responsabilidades de cada função, sendo:

 

I) Presidente - R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

II) Membro - R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3º. A gratificação criada pela presente lei só será devida enquanto o servidor estiver nomeado e exercendo atribuições junto à respectiva comissão, por um período contínuo de no mínimo 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único – não terá direito à percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamento remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde, e outros, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação em comissão.

 

Art. 4º. É vedada a percepção cumulativa das gratificações criadas por essa Lei, pela participação em mais de uma comissão.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica(ES), 20 de Maio de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.