O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a
instituir nas unidades de saúde e nas escolas municipais a oferta de
atendimento psicológico às comunidades de Cariacica.
Parágrafo
único: Nas escolas municipais o
atendimento será realizado através de visitas do profissional, cujo número será
dedicado pelo Poder Executivo, em calendário estabelecido pelas Secretarias de
Saúde e Educação que compete todas as unidades escolares municipais.
Art. 2º - O atendimento nas unidades de saúde de que trata o
artigo 1º desta Lei será realizado mediante marcação de consultas e tratamento
psicológico-terapêutico de caráter continuado.
Art. 3º - O atendimento psicológico deverá ser instituído de
forma gradual na rede municipal de saúde e educação de Cariacica,
priorizando-se as unidades localizadas nas áreas mais carentes do Município.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal para consecução e
realização dos objetos previstos nesta lei poderá firmar convênios de
cooperação mútua com instituições de ensino de psicologia para efetivação do
atendimento psicológico que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - As despesas com a implantação da oferta do
atendimento psicológico correrão por conta de dotação orçamentária própria
suplementada, se necessário.
Art. 6º -
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias contados
de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 28 de Setembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.