LEI
N° 435, DE 20 DE AGOSTO E 1969
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a permitir o funcionamento de uma feira-livre em Campo
Grande, no local que melhor condições oferecer,
estabelecido pela Municipalidade.
Art. 2º A feira-livre de
que trata a presente lei, funcionará às sextas-feiras até as 13 (treze) horas.
Art. 3º Após o horário estabelecido no artigo anterior, os
feirantes retirarão suas mercadorias afim de desimpedir
o local não sendo permitido a instalação de barracas ou tabuleiros fixos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Cariacica (ES), 20 de agosto de
1969.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 20 de agosto de 1969.
PAULO ELIAS KLEIN
Diretor do D.A.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.