LEI Nº. 4.361, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

      

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA NOS QUAIS OCORRAM ADULTERAÇÕES DE COMBUSTÍVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

 

Art. 2º - É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento, a constatação de adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município, por meio de laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP), ou entidade credenciada ou com ela credenciada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.

 

§ 1º - Constatada a infração nos termos do caput, o Poder Público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo a ampla defesa ao acusado, para só depois da decisão cassar o Alvará de Funcionamento.

 

§ 2º - A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o Alvará de Funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo Alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.

 

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e com entidades que com ela mantenham convênio, para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.

 

Art. 4º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento da sociedade empresária, a Prefeitura Municipal de Cariacica deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, remeter cópias de todos os documentos e do processo administrativo ao Ministério Público Estadual, para que este possa, se for o caso, intentar ação penal em face dos responsáveis pelo ato ilícito.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.

                                          

 

Cariacica-ES, 21 de Dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.