LEI N° 436, DE 20 DE AGOSTO E 1969

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a permitir o funcionamento de uma feira-livre em Porto de Santana, na Rua Principal.

 

Art. 2º A feira-livre de que trata a presente lei, funcionará aos sábados no horário de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.

 

Art. 3º Após o horário estabelecido no artigo anterior, os feirantes retirarão suas mercadorias afim de desimpedir o local não sendo permitido a instalação de barracas ou tabuleiros fixos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Cariacica (ES), 20 de agosto de 1969.

        

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 20 de agosto de 1969.

 

PAULO ELIAS KLEIN

Diretor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.