CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
À FAMÍLIAS NAS QUAIS NASÇA MEMBROS COM DOENÇA
CONGÊNITA DEGENERATIVA GRAVE.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o poder Executivo
a criar um programa de assistência social que ajude financeiramente famílias
residentes neste Município nas quais forem nascidos filhos que tenham doença
congênita degenerativa grave.
Art. 2º - O valor da ajuda mensal prevista
será de um salário mínimo.
Art. 3º - A assistência aqui prevista será
deferida mediante relatório detalhado do setor técnico competente, que entre
outros pressupostos verificará:
I - a
família a ser beneficiada terá que ter a renda per capita de no máximo 1 (um)
salário mínimo.
II - se
a família a ser beneficiada é residente no Município a mais
de um ano, contatos da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - O setor técnico responsável
deverá emitir relatório semestral na qual deverá constar se de fato os recursos
estão sendo destinados a assistir ao doente.
Art. 4º - A aplicação desta Lei será
regulamentada no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 5º - Os recursos financeiros
necessários à aplicação desta Lei correrão conta de dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 28 de Dezembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.