LEI Nº. 4.364, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

      

CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À FAMÍLIAS NAS QUAIS NASÇA MEMBROS COM DOENÇA CONGÊNITA DEGENERATIVA GRAVE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o poder Executivo a criar um programa de assistência social que ajude financeiramente famílias residentes neste Município nas quais forem nascidos filhos que tenham doença congênita degenerativa grave.

 

Art. 2º - O valor da ajuda mensal prevista será de um salário mínimo.

 

Art. 3º - A assistência aqui prevista será deferida mediante relatório detalhado do setor técnico competente, que entre outros pressupostos verificará:

 

I - a família a ser beneficiada terá que ter a renda per capita de no máximo 1 (um) salário mínimo.

 

II - se a família a ser beneficiada é residente no Município a mais de um ano, contatos da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - O setor técnico responsável deverá emitir relatório semestral na qual deverá constar se de fato os recursos estão sendo destinados a assistir ao doente.

 

Art. 4º - A aplicação desta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após sua publicação.  

 

Art. 5º - Os recursos financeiros necessários à aplicação desta Lei correrão conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES, 28 de Dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.