LEI Nº. 4.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

      

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CULTURAL “JOÃO BANANEIRA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado, no Município de Cariacica, o Projeto Cultural JOÃO BANANEIRA.

 

Art. 2º - O Projeto Cultural “João Bananeira” consiste na concessão de incentivo fiscal a ser concedido a pessoa física ou jurídica, contribuintes do Município de Cariacica, para realização de Projetos Culturais.

 

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto do Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - até o limite de 20% do valor devido a cada incidência dos tributos, observando o cronograma financeiro do projeto aprovado pela Comissão de Avaliação e Seleção Projeto Cultural “João Bananeira”.

 

§ 3º - O valor que deverá ser usado anualmente, como incentivo fiscal não poderá ser inferior a 1% (um por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN, fixado na Lei Orçamentária.

 

§ 4º - Os contribuintes incentivadores somente poderão participar de programas instituídos por esta lei com relação aos débitos vincendos e se estiverem em dia com o fisco Municipal.

 

§ 5º - O empreendedor poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada domiciliada em qualquer Município ou mesmo junto a órgãos públicos, nas esferas municipal, estadual e federal.

 

§ 6º - O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão o art. 2º desta lei, será concedido, prioritariamente, para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura do Município de Cariacica, ocorridas nas áreas descritas no art. 3º da mesma lei.

 

Art. 3º - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:

 

I - Projetos Especiais, que correspondem aos projetos de interesse direto do Município, abrangendo seu patrimônio histórico, natural e artístico e seus espaços e equipamentos culturais.

 

II - Projeto de Incentivo às Artes, que correspondem aos projetos tradicionais gerados por produtores e agentes culturais como os relacionados com as atividades de música, dança, teatro, circo, ópera, cinema, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas, artes gráficas, filatelia, folclore, capoeira e artesanato, que tenham relação direta com o Município.

 

Art. 4º - Fica constituída uma Comissão de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira” composta por membros assim indicados:

 

I - 04 (quatro) representantes da Secretarias Municipais de Cultura, Esporte e Lazer, de Finanças, de Educação e de Coordenação de Governo.

 

II - 01 (um) representante titular e suplente de cada área cultural do Conselho Municipal de Cultura de Cariacica.

 

III - 01 (um) representante do Poder Legislativo.

 

§ 1º - A Comissão de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira”, prevista no caput deste artigo, será presidida pela Secretaria Municipal de Cultura , Esporte e Lazer.

 

§ 2º - Compete à Comissão de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira”:

 

a)                fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente;

b)                análise e apreciação do mérito do projeto apresentado .

 

§ 3º - Os componentes da Comissão de Avaliação e Seleção que trata o caput deste artigo deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural as quais terão mandado de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidas uma única vez por igual período.

 

§ 4º - Os representantes da área cultural serão eleitos em Assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, contribuinte do Município de Cariacica independente de vinculação a Associação, sindicatos ou similar.

 

§ 5º - A convocação da Assembléia de que trata o § 4º deverá ser feita através de edital lançado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecipação e divulgado amplamente.

 

§ 6º - Os funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer não poderão se candidatar e nem votar no processo de eleição dos representantes da área cultural.

 

Art. 5º Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, não estabelecerão vínculo empregatício e não receberão qualquer tipo de remuneração, seja a que título for.

 

Art. 6º A Comissão de Avaliação e Seleção constituída, deverá elaborar no prazo de 30 dias seu Regimento Interno, que deverá ser publicado em pelo menos um órgão de comunicação local e/ou regional, de ampla circulação.

 

Art. 7º A Comissão de Avaliação e Seleção poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a indicação de consultoria técnica para dar suporte nas avaliações dos projetos.

 

Art. 8º O membro da Comissão de Avaliação e Seleção fica impedido de participar do projeto durante o seu mandato.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a formar uma Comissão determinada ao gerenciamento e fiscalização do Projeto “João Bananeira”.

 

Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 29 de Dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.