DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CULTURAL “JOÃO
BANANEIRA”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado, no Município de
Cariacica, o Projeto Cultural JOÃO BANANEIRA.
Art. 2º
- O Projeto Cultural “João
Bananeira” consiste na concessão de incentivo fiscal a ser concedido a pessoa física ou jurídica, contribuintes do Município de
Cariacica, para realização de Projetos Culturais.
§ 1º
- O incentivo fiscal a que se
refere o caput deste artigo
corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto do
Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao
valor do incentivo autorizado.
§ 2º
- Os portadores dos certificados
poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN - até o limite de 20% do valor devido a cada incidência dos
tributos, observando o cronograma financeiro do projeto aprovado pela Comissão
de Avaliação e Seleção Projeto Cultural “João Bananeira”.
§ 3º
- O valor que deverá ser usado
anualmente, como incentivo fiscal não poderá ser inferior a 1% (um por cento),
nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN, fixado na
Lei Orçamentária.
§ 4º
- Os contribuintes incentivadores
somente poderão participar de programas instituídos por esta lei com relação aos
débitos vincendos e se estiverem em dia com o fisco
Municipal.
§ 5º
- O empreendedor poderá buscar
patrocínio complementar junto à iniciativa privada domiciliada
§ 6º - O incentivo fiscal para a realização dos Projetos
Culturais a que faz alusão o art. 2º desta lei, será
concedido, prioritariamente, para os trabalhos que tenham sido compostos,
produzidos ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura do Município
de Cariacica, ocorridas nas áreas descritas no art. 3º da mesma lei.
Art. 3º
- São abrangidas por esta lei as
seguintes áreas:
I - Projetos Especiais, que correspondem aos
projetos de interesse direto do Município, abrangendo seu patrimônio histórico,
natural e artístico e seus espaços e equipamentos
culturais.
II - Projeto de Incentivo às Artes, que
correspondem aos projetos tradicionais gerados por produtores e agentes
culturais como os relacionados com as atividades de música,
dança, teatro, circo, ópera, cinema, fotografia, vídeo, literatura, artes
plásticas, artes gráficas, filatelia, folclore, capoeira e artesanato, que
tenham relação direta com o Município.
Art. 4º
- Fica constituída uma Comissão de
Avaliação e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira” composta por membros
assim indicados:
I - 04 (quatro) representantes da Secretarias
Municipais de Cultura, Esporte e Lazer, de Finanças, de Educação e de
Coordenação de Governo.
II - 01 (um) representante titular e suplente de
cada área cultural do Conselho Municipal de Cultura de
Cariacica.
III - 01 (um) representante do Poder
Legislativo.
§ 1º - A Comissão
de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira”, prevista no caput deste artigo, será presidida pela
Secretaria Municipal de Cultura , Esporte e
Lazer.
§ 2º
- Compete à Comissão de Avaliação
e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira”:
a)
fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por
projeto, individualmente;
b)
análise e apreciação do mérito do projeto apresentado
.
§ 3º - Os
componentes da Comissão de Avaliação e Seleção que trata o caput deste artigo deverão ser pessoas
de reconhecida notoriedade na área cultural as quais terão mandado de 01 (um)
ano, podendo ser reconduzidas uma única vez por igual
período.
§ 4º - Os
representantes da área cultural serão eleitos em Assembléia convocada pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, podendo candidatar-se e votar
qualquer artista, contribuinte do Município de Cariacica independente de
vinculação a Associação, sindicatos ou similar.
§ 5º - A convocação
da Assembléia de que trata o § 4º deverá ser feita através de edital lançado com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecipação e divulgado
amplamente.
§ 6º - Os
funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer não poderão se
candidatar e nem votar no processo de eleição dos representantes da área
cultural.
Art.
5º Os membros da Comissão de
Avaliação e Seleção, não estabelecerão vínculo empregatício e não receberão
qualquer tipo de remuneração, seja a que título for.
Art.
6º A Comissão de Avaliação e
Seleção constituída, deverá elaborar no prazo de 30 dias seu Regimento Interno,
que deverá ser publicado em pelo menos um órgão de comunicação local e/ou
regional, de ampla circulação.
Art.
7º A Comissão de Avaliação e
Seleção poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a
indicação de consultoria técnica para dar suporte nas avaliações dos
projetos.
Art.
8º O membro da Comissão de
Avaliação e Seleção fica impedido de participar do projeto durante o seu
mandato.
Art.
9º Fica o Poder Executivo
autorizado a formar uma Comissão determinada ao gerenciamento e fiscalização do
Projeto “João Bananeira”.
Art.
10º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em
contrario.
Cariacica-ES, 29 de Dezembro de
2005.
HELDER
IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.