DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CULTURAL “JOÃO BANANEIRA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no
Município de Cariacica, o Projeto Cultural JOÃO BANANEIRA.
Art. 2º O Projeto Cultural
“João Bananeira” consiste na concessão de incentivo fiscal a ser concedido a pessoa física ou jurídica, contribuintes do Município
de Cariacica, para realização de Projetos Culturais.
§ 1º O incentivo fiscal a
que se refere o caput deste artigo
corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto do
Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao
valor do incentivo autorizado.
§ 2º Os portadores dos
certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN - até o limite de 20% do valor devido a cada
incidência dos tributos, observando o cronograma financeiro do projeto aprovado
pela Comissão de Avaliação e Seleção Projeto Cultural “João Bananeira”.
§ 3º O valor que deverá
ser usado anualmente, como incentivo fiscal não poderá ser inferior a 1% (um
por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do
ISSQN, fixado na Lei Orçamentária.
§ 4º Os contribuintes
incentivadores somente poderão participar de programas instituídos por esta lei
com relação aos débitos vincendos e se estiverem em dia com o fisco Municipal.
§ 5º O empreendedor
poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada domiciliada
§ 6º O incentivo fiscal
para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão o art. 2º desta lei,
será concedido, prioritariamente, para os trabalhos que tenham sido compostos,
produzidos ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura do
Município de Cariacica, ocorridas nas áreas descritas no art. 3º da mesma lei.
Art. 3º São abrangidas por
esta lei as seguintes áreas:
I - Projetos
Especiais, que correspondem aos projetos de interesse direto do Município,
abrangendo seu patrimônio histórico, natural e artístico e seus espaços e
equipamentos culturais.
II - Projeto de
Incentivo às Artes, que correspondem aos projetos tradicionais gerados por
produtores e agentes culturais como os relacionados com as
atividades de música, dança, teatro, circo, ópera, cinema, fotografia,
vídeo, literatura, artes plásticas, artes gráficas, filatelia, folclore,
capoeira e artesanato, que tenham relação direta com o Município.
Art. 4º Fica constituída
uma Comissão de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira”
composta por membros assim indicados:
I - 04 (quatro)
representantes da Secretarias Municipais de Cultura,
Esporte e Lazer, de Finanças, de Educação e de Coordenação de Governo.
II - 01 (um)
representante titular e suplente de cada área cultural do Conselho Municipal de
Cultura de Cariacica.
III - 01 (um)
representante do Poder Legislativo.
§ 1º A
Comissão de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira”, prevista
no caput deste artigo, será presidida
pela Secretaria Municipal de Cultura , Esporte e
Lazer.
§ 2º Compete à Comissão
de Avaliação e Seleção do Projeto Cultural “João Bananeira”:
a) fixação do limite
máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente;
b) análise e apreciação
do mérito do projeto apresentado.
§ 3º Os
componentes da Comissão de Avaliação e Seleção que trata o caput deste artigo deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade
na área cultural as quais terão mandado de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidas uma única vez por igual período.
§ 4º Os
representantes da área cultural serão eleitos em Assembléia convocada pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, podendo candidatar-se e votar
qualquer artista, contribuinte do Município de Cariacica independente de
vinculação a Associação, sindicatos ou similar.
§ 5º A
convocação da Assembléia de que trata o § 4º deverá
ser feita através de edital lançado com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecipação e divulgado amplamente.
§ 6º
Os funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer não poderão
se candidatar e nem votar no processo de eleição dos representantes da área
cultural.
Art. 5º Os membros da
Comissão de Avaliação e Seleção, não estabelecerão vínculo empregatício e não
receberão qualquer tipo de remuneração, seja a que título for.
Art. 6º A Comissão de
Avaliação e Seleção constituída, deverá elaborar no prazo de 30 dias seu
Regimento Interno, que deverá ser publicado em pelo menos um órgão de
comunicação local e/ou regional, de ampla circulação.
Art. 7º A Comissão de
Avaliação e Seleção poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Lazer a indicação de consultoria técnica para dar suporte nas avaliações dos
projetos.
Art. 8º O membro da
Comissão de Avaliação e Seleção fica impedido de participar do projeto durante
o seu mandato.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a formar uma Comissão determinada ao gerenciamento e
fiscalização do Projeto “João Bananeira”.
Art. 10º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 11º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições
em contrario.
Cariacica-ES, 29 de Dezembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.