REVOGADA PELA LEI Nº 5983/2019

 

LEI Nº. 4.378, DE 18 DE JANEIRO DE 2006

 

AUTÓGRAFO Nº 099/2005

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO-CM Nº 018/2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo, permanente, proporcional e deliberativo, tendo por finalidade elaborar, coordenar e executar políticas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico , político e cultural do Município.

 

Art. 2º. Criado, ao Conselho Municipal da Juventude competirá, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I -          elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito do Município;

 

II -         colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude cariaciquense;

 

III -       desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para o seguimento do Município;

 

IV -       firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos ao público jovem;

 

V -         promover e participar de seminários, cursos, conferências, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;

 

VI -       fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens no Município;

 

VII -      propor a criação de canais de participação popular junto aos órgão municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a:

 

a)           Educação;

b)           Saúde;

c)           Emprego;

d)           Formação Profissional;

e)           Esporte, lazer e cultura.

 

VIII -    executar outras atividades correlatas

 

Art. 3º. O CMJ será composto por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, compartilhados na proporção de 1/3 (um terço) do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, com as seguintes representações:

 

I -          Poder Público:

 

a)           01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST;

b)           01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

c)           01 representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;

d)           01 representante da Câmara Municipal de Cariacica – CMC;

e)           01 representante do Departamento da Juventude;

f)            01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e Urbano – SEMPLD.

 

II -         Sociedade Civil:

 

a)           12 (doze) representantes da Sociedade Civil.

 

§ 1º - Os representantes da PMC serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

§ 2º - O representante da Câmara Municipal será indicado pelo Plenário, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Os suplentes serão escolhidos simultaneamente com os membros efetivos.

 

§ 4º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas uma vez.

 

§ 5º - O CMJ terá 01 (um) Coordenador, 01 (um) Coordenador – Adjunto, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, eleitos pelo voto direto e aberto de seus titulares.

 

§ 6º - Os representantes da Sociedade Civil deverão ter entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos completos, e não poderão ocupar cargos de confiança no Poder Público Municipal (Executivo e Legislação).

 

§ 7º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos em um fórum específico para este fim, promovido e convocado pelo Departamento da Juventude, entre jovens com efetiva atuação nos diversos segmentos da juventude, no mesmo prazo estabelecido pelo § 1º.

 

Art. 4º. As funções do CMJ serão consideradas de relevante interesse público social, vedada a sua remuneração.

 

Art. 5º. Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas Comissões Técnicas Permanentes ou Temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

 

Art. 6º. O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Poder Público Municipal, inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos humanos.

 

Art. 7º. O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 09 de novembro de 2006.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.