LEI Nº. 4.380, DE 15
DE FEVEREIRO DE 2006
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA
AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, VINCULADOS AO SISTEMA
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Os servidores públicos municipais
lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as
Campanhas Nacionais de Vacinação farão jus a uma gratificação, como incentivo
ao desenvolvimento das ações de vacinação.
§ 1º. A gratificação mencionada no caput, não se estende
aos servidores que ocupam cargo em comissão.
§ 2º. A gratificação será paga ao
servidor em uma única parcela, na folha de pagamento do mês em que houver a
Campanha e após o atestado, acerca de sua participação, emitido pela Secretaria
de Saúde.
Art. 2º. Fica estabelecida a gratificação
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos servidores que ocupam cargos de
nível superior e de R$ 100,00 (cem reais) para servidores que ocupam cargo de
nível médio, que participarem no dia “D”, Dia de Mobilização Nacional.
§ 1º Fica, também, estabelecida a
gratificação extra, caso seja alcançada a meta mínima
exigida pela legislação, fixada em 15% (quinze por cento) do vencimento base
para os servidores que ocupam cargo de nível superior e 20% (vinte por cento)
do vencimento base para os servidores que ocupam cargos de nível médio.
Art. 3º. A gratificação não será devida ao
servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as
campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades,
junto ao sistema municipal de saúde, não se admitindo a proporcionalidade da
gratificação.
Art. 4º. As despesas com a gratificação
constante desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em
rubrica específica.
Art. 5º. O quantitativo e o nome dos
profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta lei, será autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo
único. O quantitativo de
servidores não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o número de Unidades de
Saúde existentes e em funcionamento no Município de Cariacica.
Art. 6º. Em nenhuma hipótese, a gratificação
instituída nesta lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que
desempenham suas atividades nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá
de base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES,16
de Janeiro de 2006.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.