LEI Nº. 4.381, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006

 

AUTORIZA O PAGAMENTO SOB FORMA DE GRATIFICAÇÃO POR SESSÃO AOS MEMBROS DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JIF) E CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS (CMRF).

 

Art. 1º. Fica autorizado o pagamento sob a forma e gratificação aos membros da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) e Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), por sessão instalada que comparecem.

 

§ 1º. Os membros que ocuparem o cargo de Presidente terão direito a uma gratificação, por sessão instalada que comparecerem, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

 

§ 2º. Os demais membros integrantes da Junta de Impugnação Fiscal e Conselho de Recursos Fiscais terão direito a uma gratificação, por sessão instalada que comparecerem, no valor de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

 

Art. 2º. Os valores pagos a titulo de gratificação de que trata o caput do artigo 1º desta Lei não estarão sujeitas a incorporações aos vencimentos dos membros servidores.

 

Art. 3º. VETADO.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo a extinção do IPCA-E, os valores serão utilizados outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06/07/2005, revogados as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES,17 de Fevereiro de 2006.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.