LEI
Nº. 4.381, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006
AUTORIZA O PAGAMENTO
SOB FORMA DE GRATIFICAÇÃO POR SESSÃO AOS MEMBROS DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
(JIF) E CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS (CMRF).
Art.
1º. Fica autorizado
o pagamento sob a forma e gratificação aos membros da Junta de Impugnação
Fiscal (JIF) e Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), por sessão
instalada que comparecem.
§
1º. Os membros que
ocuparem o cargo de Presidente terão direito a uma gratificação,
por sessão instalada que comparecerem, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
§
2º. Os demais
membros integrantes da Junta de Impugnação Fiscal e Conselho de Recursos
Fiscais terão direito a uma gratificação, por sessão instalada que
comparecerem, no valor de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta
centavos).
Art.
2º. Os valores
pagos a titulo de gratificação de que trata o caput do artigo 1º desta Lei não
estarão sujeitas a incorporações aos vencimentos dos membros servidores.
Art.
3º. VETADO.
Parágrafo
Único – Ocorrendo a
extinção do IPCA-E, os valores serão
utilizados outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
06/07/2005, revogados as disposições em contrário.
Cariacica-ES,17
de Fevereiro de 2006.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.