AUTÓGRAFO Nº 88/2005
INSTITUI O BANCO DE REMÉDIOS NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara
aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1°
da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos
termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
APROVA:
Art. 1º. Institui no Município de Cariacica o Banco de
Remédios.
Art. 2º. O Banco de Remédios deve formar seus estoques
oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º. Os remédios doados devem estar em bom estado de
conservação, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de
vencimento.
§ 2º. Os remédios devem ser controlados através de seu
respectivo nome genérico (substância ativa).
§ 3º. Os remédios devem ter, também, uma relação de
similaridade nominal (nome comercial e genérico).
Art. 3º. Os remédios serão fornecidos, dependendo da
existência em estoque, através de receita original que deve ser arquivada em
local próprio para receituário.
Art. 4º. Os estoques de remédios devem ser relacionados e
atualizados semanalmente, e serem disponibilizados para consultas via Internet.
Art. 5º. O Município deverá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Sala das Sessões, 06 de
março de 2006.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.