LEI Nº. 4.403, DE 09 DE JULHO DE 2006

(REVOGADA PELA LEI Nº 5.296 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O COMDPED - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, órgão colegiado, permanente de composição paritária entre o governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Município de Cariacica, políticas públicas que assegurem assistência e atendimento especializado a pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e a plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único - Para efeito de Lei, considera-se pessoa com deficiência todo individuo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenham suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas todas ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral e tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para poder ter vida independente e trabalho condigno.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED:

 

I - formular a política de prevenção e atendimento especializado as pessoas com deficiência, com base no disposto nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e artigo 212 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;

 

II -        acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

III -       acompanhar a elaboração, avaliar, emitir parecer a respeito da proposta orçamentária do Município no tocante a execução da Política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado as pessoas com deficiência;

 

IV -       definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados às pessoas com deficiência;

 

V -          acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenção a entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento as pessoas com deficiência;

 

VI -       propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas a promoção, proteção, defesa e atendimento especializados as pessoas com deficiência;

 

VII -      opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de entidades governamentais para o atendimento das pessoas com deficiência;

 

VIII -    oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes as pessoas com deficiência;

 

IX - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins;

 

X -   promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a consecução dos seus objetivos e metas;

 

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

 

XII -     aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência e que pretendam ingressar e integrar o Conselho;

 

XIII -    receber queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as pessoas com deficiência, dando-lhe o encaminhamento devido;

 

XIV -    convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação da área no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

 

XV -      implantar e manter atualizado banco de dados , onde sejam sistematizados com informações genéricas sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Município;

 

XVI -    outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno;

 

XVII -       elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros, representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

 

I -   Representação governamental:

 

a)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST;

b)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;

c)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

d)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte – SEMSUT;

e)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCE;

f)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD;

g)    01 (um) representante da Assessoria Especial dos Direitos Humanos e Segurança Pública;

h)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB.

 

II - Representação da sociedade civil:

 

a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva;

b) 01 (um) representante da área de deficiência visual;

c) 01 (um) representante da área de deficiência mental;

d) 01 (um) representante da área de deficiência física;

e) 01 (um) representante da área de patologias crônicas que determinem limitações nos desempenhos individuais e sociais;

f) 01 (um) representante da área de deficiências múltiplas;

g) 01 (um) representante do CPDDH de Cariacica;

h) 01 (um) representante da FAMOC.

 

Art. 4º. Os conselheiros e suplentes, representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exercer a 04 (quatro) anos consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.

 

Art. 5º.  Os conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio promovidos pela SEMAST, sendo convocados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 7º. O Conselho terá a seguinte composição:

 

I -       Plenário;

 

II -     Mesa Diretora;

 

III -    Comissões Especiais.

 

§ 1º. O Plenário, órgão soberano do COMDPED, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerada instância máxima de deliberação.

 

§ 2º. A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, eleitos após a posse, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.

 

§ 3º. As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 8º. A função de Conselheiro, não remunerada terá caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando sua ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participações em diligências.

 

Art. 9º.  Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10. A proteção aos direitos e atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito Municipal, abrangerá os seguintes aspectos:

 

I - Conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa com deficiência;

 

II -        Redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;

 

III -       Adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habitação e a readaptação visando à inserção no mercado de trabalho;

 

IV -       Promoção de políticas e programas de assistência social;

 

V -         Execução de serviços especiais nos termos da Lei.

 

Art. 11.  O Município poderá destinar recursos às entidades que prestam serviços de atendimentos as pessoas com deficiência, bem como promoverá e facilitará a criação e a adaptação de espaços públicos ou privados sem barreiras arquitetônicas ou contendo equipamentos auxiliares apropriados que permitam ao portador de deficiência uma vida mais participativa e integrada à sociedade.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMDPED constarão no orçamento da SEMAST, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 09 de junho de 2006.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

MARIA HELENA SPINELLI PEREIRA ESCOVEDO

Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.