LEI Nº 4.404, DE 09 DE JUNHO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CRIAR O CMHIS – CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E O FMHIS – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD, órgão deliberativo, composto por representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de entidades de classe com finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR, órgão deliberativo, composto por representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de entidades de classe com finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 4773/2010)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado a Secretaria Municipal de Habitação - SEMHAB, composto por representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de entidades de classe com finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado à secretaria responsável pelas políticas públicas de habitação, órgão deliberativo, composto por representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de entidades de classe com finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 6.365/2022)

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - família de baixa renda: aquela cuja situação sócio-econômica, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado;

 

II - financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;

 

III - habitação: a moradia inserida no contexto urbano e rural, provida de infra-estrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada;

 

IV - habitação de Interesse Social: a habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação às famílias de baixa renda;

 

IV - habitação de interesse social: a habitação urbana e rural, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação à famílias de baixa renda; (Redação dada pela Lei nº 4495/2007)

 

V - áreas de Interesse Social: são áreas destinadas a produção de habitação de interesse social, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo;

 

VI - lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;

 

VII - custo de acesso à habitação: os valores relativos à prestação de financiamento habitacional, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação;

 

VIII - assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida;

 

VIII - assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade pública ou particular, ocupado de formas desordenadas ou densas, carentes de serviços públicos essenciais em área de risco ou legalmente protegidas; (Redação dada pela Lei nº 4495/2007)

 

IX - regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:

 

I - propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

II - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária;

 

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;

 

IV - propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;

 

V - definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;

 

VI - regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;

 

VII - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);

 

VIII - apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;

 

IX - apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;

 

X - propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;

 

XI - elaborar seu regimento interno;

 

XII - convocar e realizar uma Assembléia Anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social: (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

I – Acompanhar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

II – Acompanhar a elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

III - Acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

IV – Recomendar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

V – Recomendar as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

VI - Acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

VII - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

VIII - Apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

IX - Apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

X - Propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

XI - Elaborar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

XII - Convocar e realizar uma Assembleia Anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, sendo paritário e representado pelos seguintes órgãos:

 

I - Representação governamental:

 

a)    01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes – SEMAST;

a) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST; (Redação dada pela Lei nº 4495/2007)

a) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação dada pela Lei nº 4773/2010)

b)    01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM;

c)    01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;

d)    01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD;

d) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUR; (Redação dada pela Lei nº 4773/2010)

e)    01 (um) membro representante da Coordenadoria de Governo – CONGO;

e) 01 (um) Membro representante da Coordenadoria Municipal de Governo – COMGO; (Redação dada pela Lei nº 4495/2007)

e) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI. (Redação dada pela Lei nº 4773/2010)

f)     01 (um) membro representante da COHAB;

g)    01 (um) membro representante da Caixa Econômica Federal;

h)   01 (um) membro representante da Câmara Municipal.

 

II -        Representação da sociedade civil:

 

a)    05 (cinco) membros representantes do Movimento Nacional de Luta por Moradia – MNLM;

b)    01 (um) membro representante da FAMOC;

c)    01 (um) membro representante do SINDICON;

d)    01 (um) membro representante do CREA.

 

I – Representação governamental: (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

 

a) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

b) 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFRA; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

d) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI. (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

e) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

f) 01 (um) membro representante da Caixa Econômica Federal- CEF; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

g) 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

 

II - Representação da sociedade civil: (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

 

a) 02 (dois) membros representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLM; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

b) 01 (um) membro representante da Federação da Associação de Moradores de Cariacica - FAMOC; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

c) 02 (dois) membros representantes do Conselho Comunitário de Cariacica -CONSEC; (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

d) 02 (dois) membros representantes da Federação Metropolitana do Movimento Popular da Grande Vitória – FEMMP-GV. (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

e) 01 (um) membro representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo – SINDUSCON. (Redação dada pela Decreto nº 55/2017)

 

I - Representação governamental: (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

 

a) 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

b) 01 (um) membro representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

d) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

e) 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

f) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

g) 01 (um) membro representante da Caixa Econômica Federal – CEF; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

 

II - Representação da sociedade civil: (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

 

a) 01 (um) membro representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLM; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

b) 01 (um) membro representante do CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

c) 01 (um) membro representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

d) 01 (um) membro representantes do Conselho Comunitário de Cariacica – CONSEC; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

d) 01 (um) membro representantes da Federação Metropolitana do Movimento Popular da Grande Vitória – FEMMP-GV; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)

f) 01 (um) membro representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo – SINDUSCON; (Dispositivo incluído pela Lei 6.365/2022)

g) 01 (um) membro representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Estado do Espírito Santo — ADEMI; (Dispositivo incluído pela Lei 6.365/2022)

h) 01 (um) membro representante da Associação dos Empresários de Cariacica – AEC. (Dispositivo incluído pela Lei 6.365/2022)

 

Art. 5º O Conselho terá a seguinte composição:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Comissões Especiais.

 

§ 1º O Plenário, órgão soberano do CMHIS, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerada instância máxima de deliberação.

 

§ 2º A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.

 

§ 2° A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, escolhidos pelo secretário da pasta responsável pelas políticas públicas de habitação. (Redação dada pela Lei n° 6.365/2022)

 

§ 3º As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados as questões habitacionais de Interesse Social e serão criadas a critério do Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será presidido pelo secretário da pasta responsável pelas políticas públicas de habitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.365/2022)

 

Parágrafo único - Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:

 

I - cada entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente;

 

II - o mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser renovado um única vez por igual período;

 

III - os representantes da Prefeitura Municipal de Cariacica – PMC serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei;

 

IV - o representante da Câmara Municipal será indicado pelo Plenário, no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior;

 

IV - os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em um fórum, convocado para este fim, promovido pelo Movimento Nacional de Luta por Moradia de Cariacica.

 

V - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas entidades mencionadas no inciso II, do artigo 4º, desta lei. (Redação dada pelo Decreto nº 45/2019)

 

Art. 6º A função de Conselheiro, não será remunerada, terá caráter público relevante e o seu exercício considerado prioritário, justificando sua ausência do conselho a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participações em diligências.

 

Art. 7º Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento da SEMPLAD, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.

 

Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHlS constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4773/2010)

 

Art. 8° As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento da secretaria responsável pelas políticas públicas de habitação, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho. (Redação dada pela Lei n° 6.365/2022)

 

Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS)

 

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.

 

Art. 9° Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social e Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei n° 6.365/2022)

 

Art. 10 Constituirão recursos do Fundo:

 

I - os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;

 

I - os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação de Interesse Social; (Redação dada pela Lei nº 4495/2007)

 

II - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentária federais;

 

III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

 

IV -os provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;

 

V- as dotações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoa jurídica de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;

 

V – as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 4495/2007)

 

VI - outras receitas previstas em lei.

 

Art. 11 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS.

 

Art. 12 A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:

 

a) fundo perdido;

b) apoio financeiro reembolsável;

c) financiamento de risco;

d) participação societária.

 

Art. 13 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:

 

Art. 13 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o CMHIS e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 4773/2010)

 

Art. 13 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Habitação - SEMHAB, sendolhe facultada a delegação de competência, ouvido o CMHIS e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)

 

I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação;

 

II - prestar apoio técnico ao CMHIS;

 

III - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

 

IV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;

 

V - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

 

Art. 14 O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 09 de junho de 2006.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

PROCURADORA GERAL

 

RENATO LAURES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

PEDRO IVO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.