REVOGADA PELA LEI Nº 4775/2010

 

LEI Nº. 4.443, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006

 

AUTÓGRAFO Nº. 053/2006

PROJETO DE LEI-CM Nº. 196/2005

 

CRIA O FMAC – FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA

 

Texto para impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o Veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei-CM nº 196/2005 e, com base no § 8º, art. 57 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da Presidência nos termos do inciso VI, art. 30 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMAC de natureza contábil especial, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, tendo como finalidade a realização de projetos culturais voltados à descentralização cultural, à universalização e democratização do acesso a bens culturais do Município de Cariacica.

 

Art. 2º. Constituirão recursos financeiros do FMAC:

 

I -               dotação orçamentária própria;

 

II -            transferência do Poder Executivo de 1,0% da receita oriunda da soma do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), apurados no exercício do ano anterior;

 

III -          contribuições, transferências,, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas,domiciliadas no país e no exterior;

 

IV -          contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

 

V -             saldo final das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam respectivamente o artigo;

 

VI -          valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;

 

VII -        outras rendas eventuais.

 

Art. 3º. A dotação orçamentária própria não poderá ultrapassar o equivalente a 2% (dois por cento) do recolhimento do ISSQN e IPTU relativos ao exercício anterior.

 

Art. 4º. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverá estar enquadrados nas seguintes áreas:

 

I -          música e dança;

 

II -        teatro e arte circense;

 

III -     fotografia,cinema, vídeo, produto e multimídia;

 

IV -      literatura e publicações;

 

V -        artes plásticas e artes gráficas;

 

VI -      artesanato e folclore;

 

VII -   preservação, promoção e resgate do patrimônio histórico e cultural coletivo;

 

VIII - construção, conservação e manutenção de espaços culturais de uso e acesso coletivo;

 

IX -      estudos, pesquisas e concursos na área cultural e artística;

 

X -        cursos destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área artístico cultural.

 

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura – FMAC serão destinados a projetos cujos objetivos sejam preferencialmente de natureza comunitária ou corrente.

 

§ 1º. Consideram-se culturais comunitários aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção e experiência em trabalhos de natureza comunitária, que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural comunitária no Município de Cariacica, garantindo o acesso gratuito ou subsidiado das coletividades e seus bens culturais nas áreas definidas no artigo 4º.

 

§ 2º. Consideram-se projetos culturais correntes aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção no meio artístico-cultural da cidade que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural do município garantindo o acesso público e subsidiado das coletividades e que se enquadram nas áreas definidas no artigo 4º.

 

§ 3º. Os projetos correntes deverão apresentar proposta de contrapartida social entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao apoio financeiro recebido. A contrapartida deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou a universalização do acesso a bens culturais e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

 

§ 4º. O Processo de Avaliação e Seleção dos Projetos Culturais que visem os benefícios do FMAC será por edital de inscrição e projetos culturais elaborados pelo CAS/Secretaria Municipal de Cultura e lançado anualmente ou quantas vezes for necessário.

 

§ 5º. A comissão definida no Edital de Inscrição de Projetos Culturais os parâmetros para a contrapartida social e examinará a proposta feita pelo empreendedor, podendo propor alterações ou acréscimos.

 

Art. 6º. Para definir qual projeto poderá receber ajuda financeira do Fundo Municipal de Apoio a Cultura a Secretaria Municipal de Cultura avaliará o seu enquadramento nas áreas e nos objetivos expressos no artigo 4º.

 

Parágrafo único - O projeto enquadrado pela Secretaria Municipal de Cultura será encaminhado à Comissão de Avaliação e Seleção (CAS) para que esta decida sobre a ajuda financeira a lhe ser atribuída.

 

Art. 7º. Projetos originários ou que beneficiem organismos culturais públicos localizados no Município de Cariacica, poderão ser beneficiados com recursos do FMAC, desde que o total dos benefícios não exceda a 30% (trinta por cento) da dotação orçamentária anual do Fundo.

 

Art. 8º. As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 09 de novembro de 2006.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.