LEI Nº. 4.457, DE 08 DE JANEIRO DE 2007

 

CRIA O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO PARA ASSISTIR FAMÍLIAS DE BAIXAS RENDAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E/ OU SOCIAL. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o poder Executivo a criar o Programa Aluguel Cidadão, o qual poderá assegurar habitação às famílias de baixa renda residentes neste Município, através da concessão de subsidio, integral ou parcial, em caráter transitório, para viabilizar a locação de imóvel residencial.

 

Art. 2º. O valor mensal a ser concedido será de, no máximo, um salário mínimo.

 

Art. 3º. As famílias a serem beneficiadas pelo Programa Aluguel Cidadão deverão ser avaliadas por critérios técnicos sociais considerando os fatores que a privaram da respectiva moradia em decorrência de:

 

I - catástrofe ou calamidade pública;

 

II - situações de risco geológico;

 

III - situações de risco á salubridade;

 

IV - situações de risco social;

 

V - desocupações de áreas ambientais;

 

VI - intervenções urbanas;

 

VII - desocupações de áreas públicas;

 

VIII - outras previstas em lei e regulamento;

 

Art. 4º. O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio Econômico realizado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD, através da Divisão de Habitação,  para inclusão em programas habitacionais para população de baixa renda a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Cariacica,  obedecendo os seguintes critérios:

 

 I - estar em quaisquer situações definidas no Art. 3º desta lei, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;

 

II - morar no local há pelos menos 1 (um) ano;

 

III - possuir  renda familiar de 0(zero) a 3(três) salários mínimos;

 

IV - não possuir outro imóvel em qualquer localidade do país;

 

Parágrafo Único – A Divisão de Habitação deverá acompanhar as famílias beneficiárias emitindo relatório semestral no sentido de verificar se o recurso do aluguel está sendo aplicado de fato;

 

Art. 5º. Os recursos financeiros necessários à aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES, 08 de janeiro de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.