CRIA O PROGRAMA
ALUGUEL CIDADÃO PARA ASSISTIR FAMÍLIAS DE BAIXAS RENDAS QUE SE ENCONTRAM
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.
1º. Fica autorizado o poder
Executivo a criar o Programa Aluguel Cidadão, o qual poderá assegurar habitação
às famílias de baixa renda residentes neste Município, através da concessão de
subsidio, integral ou parcial, em caráter transitório, para viabilizar a locação
de imóvel residencial.
Art.
2º. O valor mensal a ser concedido
será de, no máximo, um salário mínimo.
Art.
3º. As famílias a serem
beneficiadas pelo Programa Aluguel Cidadão deverão ser avaliadas por critérios
técnicos sociais considerando os fatores que a privaram da respectiva moradia em
decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade
pública;
II - situações de risco
geológico;
III - situações de risco á
salubridade;
IV - situações de risco
social;
V - desocupações de áreas ambientais;
VI - intervenções urbanas;
VII - desocupações de áreas
públicas;
VIII - outras previstas em lei e regulamento;
Art.
4º. O beneficiário do Programa
Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio Econômico realizado pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD, através da
Divisão de Habitação, para inclusão
em programas habitacionais para população de baixa renda a ser desenvolvido pela
Prefeitura Municipal de Cariacica,
obedecendo os seguintes critérios:
I -
estar em quaisquer situações definidas no Art. 3º desta lei, que privem as
famílias de ocuparem seus imóveis;
II - morar no local há pelos menos 1 (um)
ano;
III - possuir
renda familiar de 0(zero) a 3(três) salários mínimos;
IV - não possuir outro imóvel em qualquer
localidade do país;
Parágrafo Único – A Divisão de Habitação deverá acompanhar as
famílias beneficiárias emitindo relatório semestral no sentido de verificar se o
recurso do aluguel está sendo aplicado de fato;
Art.
5º. Os recursos financeiros
necessários à aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 08 de janeiro de
2007.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal de
Cariacica
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador
Geral
Secretário Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.