LEI Nº. 4.461, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007
AUTÓGRAFO
N° 028/2006
PROJETO
DE LEI-CM N °014/2006
AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CRIAR O “PROGRAMA REMÉDIO EM
CASA”, DESTINADO À ENTREGA GRATUITA DE REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO NA CASA DOS PACIENTES
ACAMADOS DE CARIACICA.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos
do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do
Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
APROVA:
Art. 1°. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a instituir junto à Farmácia Básica de Cariacica e
ao Programa Saúde da Familia-PSF, o Programa Remédio em Casa, que consiste no
serviço de entrega gratuita de remédios na casa dos pacientes que estiverem
impedidos de se locomover.
Parágrafo único - O
Poder Público deverá cadastrar os pacientes para o Programa Remédio em Casa,
visando assim identificar a situação de impossibilidade.
Art. 2°. Os remédios
entregues aos pacientes serão de uso continuo dos mesmos.
Art. 3º. O Poder Público por meio da Secretaria Municipal
de Saúde - SEMUS fará as adaptações necessárias para que as entregas possam ser
realizadas.
Art. 4º. Eventuais despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de
Saúde.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°. Revogam-se
as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sala
das Sessões, 09 de fevereiro de 2007.
HELIOMAR
COSTA NOVAIS
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.