LEI Nº. 4550, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

PROÍBE O USO DE CAPACETE EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica proibido no Município de Cariacica adentrar ou permanecer em estabelecimentos públicos e privados usando capacete.

 

 

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e os órgãos públicos deverão fixar em local visível, placa informativa contendo os seguintes dizeres:

 

                         “Proibido adentrar usando capacete. Lei Municipal Número...”

 

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o estabelecimento infrator:

 

I – Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizável monetariamente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;

 

II – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

III – Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias e, após o decurso desse prazo, será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal.

 

Art.  4º. Em caso de resistência do usuário caberá o proprietário comunicar a Polícia militar, Civil ou Guarda Municipal para que tome as devidas providências.

 

Art. 5º. Fica o poder Executivo autorizado e regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

 

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 18 de dezembro de 2007.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.