Artigo I.      REVOGADA PELA LEI N° 6.479/2023

Artigo II.     

Artigo III.      LEI Nº 4560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Artigo IV.    DETERMINA SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º Ficam isentas da taxa de inscrição em concursos públicos municipais todas as pessoas que comprovarem ser doadores regulares de sangue (doadores voluntários e não remunerados, que doam sangue pelo menos duas vezes ao ano), e as duas doações de sangue devem ter sido realizadas um ano antes do respectivo concurso público para o qual se inscreveram.

 

Parágrafo Único -  As doações regulares de sangue a que se refere o caput serão aquelas realizadas nos hospitais da Rede Pública e Privada, comprovadas através de documento entregue ao doador, aonde constará o nome do concurso para qual o candidato se inscreveu, bem como o carimbo e assinatura do servidor responsável.

 

Art. 2º Serão considerados doadores regulares de sangue aqueles devidamente registrados nos Hemocentros e nos bancos de sangue de quaisquer hospitais da Rede públicas e privadas, identificadas por documento oficial expedido pelo órgão receptor. 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em trinta dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2008.

 

                                                                                    (i)    HELIOMAR COSTA NOVAIS

                                                                                                   (ii)    Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.