LEI Nº. 4583, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE ASMA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do
Espírito Santo, havendo APROVADO o PROJETO DE LEI N° 066I2007,
envia-o ao Prefeito Municipal na forma do Art. 57
da Lei Orgânica.
Art. 1º. Fica autorizado o Município a criar o Programa de
Apoio aos Portadores de Asma, no âmbito da rede municipal de saúde.
Art. 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde desenvolver
e implantar o Programa de Apoio aos Portadores de Asma, de forma continuada.
Art. 3º. O Programa a ser desenvolvido em conformidade com
este Projeto de Lei, deverá contemplar:
I – a criação e manutenção de
Pólos de Atendimento aos Portadores de Asma, separadamente, para crianças e
adultos; e
II – a orientação aos pacientes
e responsáveis por portadores de asma no sentido de conhecer:
a)
a doença e seus sintomas;
b)
o plano de ação proposto pelo médico;
c)
os sintomas precoces para iniciar o plano de ação;
d)
os sintomas de alarme e o momento de procurar os
serviços de emergência;
e)
e avaliar os fatores agravantes, bem como a forma
de controle;
f)
os medicamentos que servem para alivio e como
usá-los;
g)
os medicamentos preventivos e a necessidade do uso
continuo; e
h)
as técnicas de uso das medicações inaladas.
Art. 4º. Os pólos de atendimentos deverão fornecer aos
pacientes:
I – material impresso
educativo;
II – material impresso para
registro de consultas e atendimentos;
III – medicamentos de alivio
conhecidos como bronco dilatadores inalados de curta ação;
IV – medicamentos
antiinflamatórios profiláticos conhecidos como corticosteróide inalado, bronco
dilatadores de ação prolongada e antileucotrienos;
V – medicamentos para
tratamento dos sintomas nasais conhecidos como corticoides intranasais e
antihistamínicos, e imunoterapia especifica.
Art. 5º Todos os
profissionais envolvidos no Programa criado por este Projeto de Lei deverão
receber treinamento especifico de forma a garantir que o apoio ao portador de
asma, seja realizado em conformidade com normas terapêuticas elaboradas pelo
Conselho Brasileiro de Asma.
Parágrafo Único.
fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as
Associações Brasileiras de Asmáticos e de Alergia e Imunopatologia e as
Sociedades de Pediatria do Estado do Espírito Santo e de Pneumologia e
Tecnologia do Estado do Espírito Santo para, elaborar e ministrar o treinamento
especifico indicado pelo caput deste artigo.
Art. 6º. Para implantação do Programa de Apoio ao Portador
de Asma, criado por este Projeto de Lei, poderá ser utilizada a estrutura, já
existente, das Gerências de Pneumologia Sanitária e do Programa de Saúde e á
Assessoria de Saúde Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei,
anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação especifica para execução do
Programa de Apoio aos Portadores de Asma.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica,
12 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.