LEI 
Nº. 4610, DE 09 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 
MUNICIPAL.
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO D0 ESPÍRITO SANTO, no 
USO de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 
1º  Os débitos para com a Fazenda Pública 
Municipal, inscritos 
§ 
1º 
Ficam excluídos do presente benefício os valores 
relativos:
a) 
aos parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal 
que foram efetuados com base nos benefícios da Lei 
4430, de 1º de setembro de 2006.
b) a 
imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e 
ainda não homologados pela administração tributária 
Municipal.
c) a 
imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não 
homologados pela administração tributária Municipal. 
§ 
2º Os 
benefícios de que tratam os artigos desta Lei deverão ser requeridos no setor de 
Protocolo Geral do município, dentro do prazo de sua vigência. 
Art 
2º O 
disposto no artigo 1º aplica-se à totalidade dos débitos das pessoas física e 
jurídica, inclusive, aqueles discutidos judicialmente em ação proposta pelo 
sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada. 
§ 
1º Para 
fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá 
antecipadamente comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a desistência das 
ações judiciais em que questiona os débitos existentes para com o Município de 
Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre 
as quais se fundam as referidas ações judiciais. 
§ 
2º A 
declaração de desistência de que trata o parágrafo anterior, deverá ser 
apresentada junto ao requerimento, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 
1º desta Lei.  
Art 
3º  Os débitos a que se refere o artigo 1º 
desta Lei terão redução de multa e juros na proporção abaixo 
descrita:
I – 
de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos 
juros quando pagos à vista e em parcela única,
II – 
de 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros 
quando forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, 
com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), 
para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida ativa, cujo valor total 
seja de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III – 
de 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros 
quando forem parcelados em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e 
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 
(cinquenta reis) para os contribuintes com débitos inscritos 
IV – 
de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos 
juros quando forem parcelados em no máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e 
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos 
V – 
de 60% (sessenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros 
quando que forem parcelados em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e 
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 
(hum mil reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não 
VI – 
de 55% (cinquenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos 
juros quando forem parcelados em no máximo 70 (setenta) parcelas mensais e 
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 
(quatro mil reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos 
VII – 
de 50% (cinquenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros 
quando forem parcelados em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e 
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 
(sete mil reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos 
VIII 
– de 45% (quarenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos 
juros quando forem parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais 
e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para os contribuintes com débitos de 
tributos inscritos 
Art. 
4º  Na hipótese de pagamento parcelado nos 
termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o termo de Confissão de 
Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado em até 20 (vinte) dias contados a 
partir da data do requerimento, quando deverá ser recolhida a 1ª (primeira) 
parcela, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30% (trinta 
por cento) incidente sobre o saldo devedor ao parcelamento não cumprido.
Parágrafo 
Único.  os 
processos referentes as solicitações de pagamento parcelado na forma desta Lei, 
requerido e não firmado dentro do prazo de sua vigência, serão arquivados. 
Art. 
5º  Os débitos parcelados nos termos desta 
Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da 1ª parcela, que deverá 
ser paga na data da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de 
Pagamento. 
§ 
1º O 
valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso 
e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.  
§ 
2º Os 
valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão 
atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA-E), a partir do exercício 
de 2008 ou, por outro índice adotado, legalmente, pelo Município, enquanto o 
parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.  
Art. 
6º  O parcelamento de que trata esta Lei, 
estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de 
qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior a 60 
(sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou 
extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda 
pendentes.
Parágrafo 
Único.  rescindido 
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional 
dos valores pagos, providenciando-se o reparcelamento conforme disposto no 
artigo 4º da presente Lei ou ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal. 
Art. 
7º  A concessão, o controle e a 
administração dos parcelamentos e/ ou quitação do débito em parcela única, serão 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 
8º  Na hipótese de parcelamento de débitos 
já executados, o município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da 
execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do 
débito, devendo o responsável pelo parcelamento dos débitos, custear os 
honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais vinculados ao feito 
e demais custas judiciais.
§ 
1º Os 
honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores 
Municipais também passíveis de parcelamento, e seu pagamento não será realizado 
nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, parcelada ou paga a vista.  
§ 
2º A 
discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos procuradores não 
prejudicará a realização de acordo de parcelamento de dívida ativa municipal, 
seja ela de natureza tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo 
o Município.  
§ 
3º Os 
procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de 
litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 
23 da Lei Federal nº 8906/94.  
§  4º Os 
honorários de sucumbência, não implicam em despesas ou receita pública, não 
sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, 
não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, 
férias, ou inatividades pagas pelo município, não caracterizando remuneração de 
qualquer espécie.  
Art. 
9º  As disposições do artigo 14, da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão 
atendidas através dos cálculos de compensação fiscal constante do Anexo Único 
integrante da presente Lei.
Art. 
10º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação e terá vigência pelo prazo de 12 meses (um 
ano).
Cariacica, 
09 de abril de 2008.
Procurador 
Geral
DALVA LYRIO 
GUTERRA
Secretária de 
Finanças
Este texto não 
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de 
Cariacica.
ANEXO 
ÚNICO
Da 
Compensação Fiscal
Durante 
este exercício o município já vem realizando diversas ações e implementará 
outras que compensarão a receita supostamente renunciada, a 
saber:
·                    
Inclusão 
de aproximadamente 20.000 (vinte mil) contribuintes no cadastro Imobiliário, 
cujo fato gerador é o Imposto Predial Territorial Urbano;
·                    
Implementação 
da cobrança amigável da Dívida  
Ativa, visando futuras execuções e evitando assim a prescrição dos 
créditos tributários;
·                    
Incremento 
da arrecadação do regime de estimativa do ISSQN para as atividades de salões de 
beleza, oficinas mecânicas dentre outras, que visa cadastrar um número 
significativo de contribuintes;
·                    
Incremento 
na execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos 
Setores Sociais Básicos – PMAT, que visa não só modernizar a máquinas 
fazendária, como aumentaras receitas próprias do 
município;
·                    
Atualização 
e Manutenção do Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, previsto  no Programa de Modernização da 
Administração Tributária – PMAT, viabilizando as execuções fiscais, por meio de 
ações como: inclusão do CPF, CNPJ e atualização de endereço 
etc.
| RECADASTRAMENTO 
      IMOBILIÁRIO | 2008 | 20.000 
      UNIDADES APROXIMADAMENTE | 160.000 | 
| INSCRIÇÕES 
       2006 | INSCRIÇÕES 
      102.753 | ESTOQUE: R$ 
      90.549.109,27 | PRETENSÕES 
      DE RECEBIMENTO: R$ 
      450.000,00 |