LEI Nº 4.610, DE 09 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO D0 ESPÍRITO SANTO, no USO de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública
Municipal, inscritos
§ 1º Ficam excluídos
do presente benefício os valores relativos:
a) aos
parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que
foram efetuados com base nos benefícios da Lei
4430, de 1º de setembro de 2006.
b) a imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não
homologados pela administração tributária Municipal.
c) a imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela
administração tributária Municipal.
§ 2º Os benefícios
de que tratam os artigos desta Lei deverão ser requeridos no setor de Protocolo
Geral do município, dentro do prazo de sua vigência.
Art. 2º O disposto no
artigo 1º aplica-se à totalidade dos débitos das pessoas física e jurídica,
inclusive, aqueles discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito
passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus
ao benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente
comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a desistência das ações judiciais
em que questiona os débitos existentes para com o Município de Cariacica,
declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais
se fundam as referidas ações judiciais.
§ 2º A declaração de
desistência de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada junto ao
requerimento, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Os débitos a
que se refere o artigo 1º desta Lei terão redução de multa e juros na proporção
abaixo descrita:
I – de 75%
(setenta e cinco por cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros
quando pagos à vista e em parcela única,
II – de 70%
(setenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando
forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para
os contribuintes com débitos inscritos em Dívida ativa, cujo valor total seja
de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III – de 70%
(setenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando
forem parcelados em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reis)
para os contribuintes com débitos inscritos
IV – de 65%
(sessenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros
quando forem parcelados em no máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos
V – de 60%
(sessenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando que
forem parcelados em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,
com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não
VI – de 55%
(cinquenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros
quando forem parcelados em no máximo 70 (setenta) parcelas mensais e
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos
VII – de 50%
(cinquenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando
forem parcelados em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)
para os contribuintes com débitos de tributos inscritos
VIII – de 45%
(quarenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros
quando forem parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para os contribuintes com débitos de
tributos inscritos
Art. 4º Na hipótese de
pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o
termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado em até 20
(vinte) dias contados a partir da data do requerimento, quando deverá ser
recolhida a 1ª (primeira) parcela, sendo incluído, se for o caso, o valor
correspondente de 30% (trinta por cento) incidente sobre o saldo devedor ao
parcelamento não cumprido.
Parágrafo Único.
os processos referentes as solicitações de
pagamento parcelado na forma desta Lei, requerido e não firmado dentro do prazo
de sua vigência, serão arquivados.
Art. 5º Os débitos
parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a
contar da 1ª parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O valor de cada
prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros,
conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos
débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir
do exercício
de 2008 ou, por outro índice adotado, legalmente, pelo Município, enquanto
o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.
Art. 6º O parcelamento
de que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso
do pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não
superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as parcelas
ainda pendentes.
Parágrafo Único.
rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo
devedor mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se
o reparcelamento conforme disposto no artigo 4º da
presente Lei ou ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 7º A concessão, o
controle e a administração dos parcelamentos e/ ou quitação do débito em
parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º Na hipótese de
parcelamento de débitos já executados, o município por meio da Procuradoria Geral
comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a
integral quitação do débito, devendo o responsável pelo parcelamento dos
débitos, custear os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais
vinculados ao feito e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários
de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais também
passíveis de parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos
boletos de cobrança da dívida ativa, parcelada ou paga a
vista.
§ 2º A discussão
sobre os honorários de sucumbência devida aos procuradores não prejudicará a
realização de acordo de parcelamento de dívida ativa municipal, seja ela de
natureza tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o
Município.
§ 3º Os procuradores
poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio
sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 23 da
Lei Federal nº 8906/94.
§ 4º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesas ou receita
pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de
qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma
finalidade, seja 13º salário, férias, ou inatividades pagas pelo município, não
caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º As disposições
do artigo 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de compensação
fiscal constante do Anexo Único integrante da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 12
meses (um ano).
Cariacica, 09 de abril de 2008.
PROCURADOR
GERAL
DALVA
LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA
DE FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO ÚNICO
DA COMPENSAÇÃO FISCAL
Durante este exercício o município já vem realizando diversas ações e
implementará outras que compensarão a receita supostamente renunciada, a saber:
·
Inclusão de aproximadamente 20.000 (vinte mil)
contribuintes no cadastro Imobiliário, cujo fato gerador é o Imposto Predial
Territorial Urbano;
·
Implementação da cobrança amigável da Dívida Ativa, visando futuras execuções e evitando
assim a prescrição dos créditos tributários;
·
Incremento da arrecadação do regime de estimativa
do ISSQN para as atividades de salões de beleza, oficinas mecânicas dentre
outras, que visa cadastrar um número significativo de contribuintes;
·
Incremento na execução do Programa de Modernização
da Administração Tributária e dos Setores Sociais Básicos – PMAT, que visa não
só modernizar a máquinas fazendária, como aumentaras receitas próprias do
município;
·
Atualização e Manutenção do Cadastro Imobiliário e
Mobiliário Municipal, previsto no
Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT, viabilizando as
execuções fiscais, por meio de ações como: inclusão do CPF, CNPJ e atualização
de endereço etc.
RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO |
2008 |
20.000 UNIDADES APROXIMADAMENTE |
160.000 |
INSCRIÇÕES 2006 |
INSCRIÇÕES 102.753 |
ESTOQUE: R$ 90.549.109,27 |
PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: R$ 450.000,00 |