LEI Nº. 4615, DE 28 DE MAIO 2008.
GARANTE AOS IDOSOS O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA NOS LOCAIS ONDE
SE REALIZAM EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total
aposto pelo Chefe do poder executivo do Projeto de Lei n°094/2007.
E com
base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do
inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado aos idosos o pagamento de meia entrada referente ao valor
efetivamente cobrado para o ingresso em cinemas, teatros, casas de diversão, de
espetáculos, de música, de dança, ou de circo, praças de esporte, estádios,
parques, feiras e similares da área de esporte, cultura e lazer no Município de
Cariacica.
§ 1º Consideram-se idoso, para efeito desta Lei, as
pessoas com mais de sessenta anos.
§ 2º
Consideram-se casas de diversão, para efeito desta lei, todos os
estabelecimentos que produzem atividades de lazer e entretenimento na cidade de
Cariacica.
§ 3º A
meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente
cobrado, sem restrição de data e horário.
Art 2º Os
estabelecimentos que não cobram ingresso na entrada, mas cobram “couvert
artístico”, ficam também obrigados a reduzir o valor deste em cinquenta por
cento para os idosos.
Art 3º O documento
hábil para a concessão do benefício a que se refere o art. 1º é a carteira de
identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 4º Os
responsáveis pelos eventos de que trata o art. 1º ficam obrigados a colocar
placas ou cartazes nas bilheterias, em locais de boa visibilidade, contendo os
seguintes dizeres: Os maiores de 60 anos têm desconto de 50% (cinquenta por
cento) no valor efetivamente cobrado para o ingresso ou permanência neste
local.
Parágrafo Primeiro. no caso do pagamento do
ingresso ou do “couvert artístico” ser efetuado no interior do estabelecimento,
o aviso acima deve ser colocado na porta de entrada e no local de pagamento.
Art. 5º O não
cumprimento das determinações desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de dois mil reais;
III - suspensão por trinta dias;
IV – cassação do alvará;
Art. 6º O percentual
de 10% arrecadado com as penalidades citadas no artigo 5º deverão ser
destinadas ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica,
28 de maio de 2008.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.