LEI Nº. 4620, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
DETERMINA PROIBIÇÃO
DE VENDA DE PRODUTOS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei
Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art.
30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o consumo de produtos como balas, goma de mascar, refrigerantes,
bebidas alcoólicas, refrescos em pó industrializados, alimentos com altos
teores de gordura ou sódio, sem rotulagem nutricional ou prazo de validade, ou
que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, cigarros,
frituras, produtos com gordura trans; nas cantinas das Escolas da Rede
Municipal de Ensino de Cariacica.
Art. 2º Se for
necessário a Secretaria Municipal de Educação deve fechar as cantinas que não
cumprirem o artigo anterior.
Art. 3º As unidades
de ensino devem criar campanhas para orientar os alunos e suas famílias a terem
uma alimentação mais saudável.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data que for sancionada.
Cariacica,
06 de junho de 2008.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.