LEI Nº 4.653, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008

 

CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E INCENTIVA A POSSE RESPONSÁVEL.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total oposto pelo chefe do poder executivo do Projeto de Lei 048/2008.

E com base no Art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Cariacica que tem por finalidade estimular a posse responsável, de modo a evitar a procriação desordenada e o sacrifício de animais domésticos.

 

Art. 2º - O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste no seguinte:

 

I – Estímulo à posse responsável através da educação ambiental;

 

II – Abrigo para animais destinados à adoção;

 

III – Incentivos à adoção de animais;

 

IV – Esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º - A posse responsável implica no tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não planejada.

 

Art. 4º - Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.

 

§ 1º - A entidade deve identificar e registrar o animal, bem como realizar a esterilização após período regulamentar de permanência.

 

§ 2º - O responsável poderá recuperar o animal mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.

 

Art. 5º - O animal a ser adotado deve estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Poder Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.

 

Art. 6º - A esterilização será disponibilizada às pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.

 

§ 1º - Somente será admitido o sacrifício de animal que apresentar doença que venha causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de pessoas ou outros animais, aos minucioso tratamento veterinário, que deverá ser destinado a todo animal que der entrada nos órgãos responsáveis.

 

§ 2º - Os procedimentos para esterilização ou o sacrifício não podem causar sofrimentos aos animais.

 

Art. 7º - As clínicas veterinárias e organizações não-governamentais podem aderir ao Programa mediante convênio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades podem manter abrigos destinados a animais de raça específica.

 

Art. 8º - O Programa previsto nesta Lei pode ser estendido aos animais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos da regulamentação.

 

Art. 9º - Na regulamentação desta Lei poderá ser incluído o estágio curricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins.

 

Art. 10 – O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os conveniados para registro de animais.

 

Art. 11 – O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:

 

A)     a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;

B)     zoonoses;

C)     cuidado e manejo dos animais;

D)     problemas gerados pelo excesso populacional de animas domésticos e importância do controle de natalidade;

E)     castração;

F)     legislação;

G)     ilegalidade e/ou inadequação de animais silvestres como animais de estimação.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor no prazo de 120 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 04 de Setembro de 2008.

 

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em 17 de Novembro de 2008.

 

 

PEDRO ANTONIO MUNIZ                            WELLINGHTON NASCIMENTO DE LIMA

                                                             1º Secretário                                                            2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.