LEI Nº 4683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Horta Comunitária” do Município de Cariacica, com os seguintes objetivos:

 

I – Aproveitar a mão-de-obra desempregada;

 

II – Proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência, crianças e adolescentes e a homens e mulheres de terceira idade;

 

III – Aproveitar áreas devolutas;

 

IV – Manter terrenos limpos e utilizados.

 

Parágrafo Único. O poder executivo, através de ação conjunta entre as Secretarias de Agricultura, Ação Social e trabalho e Saúde, criará o organismo gerenciador do programa referido no “caput” deste Artigo.

 

Art. 2º. A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:

 

I – Em áreas publicas municipais;

 

II – Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

 

III – Em terrenos ou glebas particulares.

 

§1º.  A utilização em áreas do inciso II deste artigo se dar com a anuência do proprietário em forma de concessão por comodato.

 

§2º. Em conformidade com o §1º do presente artigo, á propriedade que for utilizada para implantação das hortas comunitárias, será concedida a isenção dos valores cobrados a titulo de imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período integral em que estiver a referida área disponibilizada para utilização do projeto.

 

§3º. A área a serem destinada para cada unidade produtora do programa de “hortas comunitárias”, não poderá ser superior a 600m² (seiscentos metros quadrados).

 

§4º. Imediatamente após desfeita a cessão por comodato prevista no § 1º deste artigo, a área utilizada retorna a sua condição de devedora do tributo em referencia no § 2º deste artigo.

 

Art. 3º. Cada área poderá ser trabalhada:

 

a) Por uma pessoa;

b) Por grupo de pessoas;

c) Por instituição religiosa;

d) Por instituição que pratiquem a filantropia, que se cadastrarão individual ou coletivamente no órgão encarregado da gerencia do programa, conforme inciso IV do art. 1º.

 

§1º. O órgão encarregado da gerência do programa estabelecerá a documentação necessária para o cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que desejarem ingressar como participantes do programa. Observada minimamente apresentação de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.

 

§2º. Fica determinado que, cada individuo, grupo de pessoas ou instituições, só poderá se cadastrar e administrar uma “unidade produtora.”

 

§3º. Em caso de comprovação no descumprimento da determinação constante no parágrafo anterior, o individuo, grupo de pessoas ou instituição, terá seu cadastro no programa de “hortas comunitárias”, automaticamente cancelado.

 

Art. 4º. O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:

 

a) Localização, por parte dos cadastros, da área a ser utilizada;

b) Consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

c) Oficialmente da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão de uso pra o fim determinado nesta lei.

 

Art. 5º. Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas comunitárias devera ser iniciado a partir de unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais especializados.

 

Art. 6º. O produto de cada unidade produtora cadastrada no programa poderá ser comercializado livremente pelos horticultores.

 

Parágrafo Único. Os valores arrecadados com o produto de cada unidade produtora deverão ser revertidos como fonte de renda, para cada pessoa ou grupo de pessoas, para seu sustento e de seus familiares e para manutenção das instituições cadastrais.

 

Art. 7º. Caso haja necessidade de ligação de água, tratando-se de imóvel urbano, deverá a prefeitura Municipal acionar a empresa concessionária de água e esgoto para que a efetue.

 

Art. 8º. Para permitir a realização do programa de hortas comunitárias á prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais e Federais, bem como, com a iniciativa privada visando obter orientação e fornecimento de semente e/ou insumos.

 

Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Cariacica deverá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através de veiculação de cartazes explicativos.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal de Cariacica dará amplo conhecimento do programa de Hortas Comutarias aos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados das respectivas categorias.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Cariacica – ES, 29 de dezembro de 2008.

 

Publicado no Diário Oficial em 30/12/2008

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.