LEI Nº 4696, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.

 

INSTITUI E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE CARIACICA – CMPDC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE CARIACICA – CMPDC, órgão deliberativo e constitutivo, integrante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou a que vier a este substituir, e será tripartite, partidário e composto por 18 (dezoito) membros.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E A ATRIBUIÇÕES DO CMPDC

 

Art. 2º O CMPDC será composto por representantes do Poder Municipal, do Movimento Popular e de outras organizações da Sociedade Civil, de acordo com a seguinte composição:

 

I. 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes dos Poderes Municipais:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD;

b) 01 (um) titular representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME.

c) 01 (um) titular representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG.

d) 01 (um) titular representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB e 01 (um) suplente representante da Procuradoria Geral do Município – PROGE.

e) 01 (um) titular representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e turismo – SEMDETUR e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes – SEMSUT.

f) 01 (um) titular e um suplente, representantes da Câmara de Vereadores.

 

II. 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes dos Movimentos Populares.

 

a)     01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Federação das Associações de Moradores de Cariacica – FAMOC;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Movimento de luta pela Moradia;

c) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, representantes integrais de Associação de Moradores da Área Urbana;

d) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, representantes integrantes de Associação de Moradores da Área Rural;

 

III. 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de outras organizações da Sociedade Civil.

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representante da Associação Gestora do Plano Estratégico de Cariacica – AGEPLAN.

b) 01 (um) titular representante da entidade ambiental e 01 (um) suplente representante da Câmara de Dirigente de Logística – CDL.

c) 01 (um) titular representante de entidade defensora de mobilidade e acessibilidade e 01 (um) suplente representante da Associação Cariaciquense de Amigos Deficientes - ACAD;

d) 01 (um) titular representante de entidades empresariais do mercado imobiliário e construção civil e 01 (um) suplente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário – ADEMI.

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de produtores e empreendedores rurais e do Sindicato dos Trabalhadores de Área Rural;

f) 01 (um) titular representante do INSTITUTO DE Arquitetos do Brasil do Espírito Santo – IAB-ES e 01 (um) suplente representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo – CREA-ES.

 

I - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes dos Poderes Municipais: (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC; (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

b) 01(um) titular 01 (um) suplente, representante da Câmara Municipal de vereadores de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

c) 01(um) titular (01) suplente, representante do Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

d) 01 (um) titular representante da Secretaria Municipal de Finanças –    SEMFI, e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAPES. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFRA; (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Procuradoria Geral do Município – PROGER. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

 

II - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes dos Movimentos Populares: (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

 

a)  01 (um) titular e 01 (1) suplente, representantes da Federação da Associação de Moradores de Cariacica - FAMOC; (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes da Federação Metropolitana de Movimentos Populares da Grande Vitória - FEMP(Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

c) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes do Conselho Comunitário de Cariacica – CONSEC. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

d) 01 (um) titular e 01(1) suplente, representantes do Movimento de luta pela Moradia. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

 

III - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de outras organizações da Sociedade Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

 

a) 01(um) titular e 01(um) suplente, representantes da Associação Gestora do Plano Estratégico de Cariacica – AGEPLAN. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

b) 01(um) titular e 01(um) suplente, representantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo – CAU. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

c) 01(um) titular e 01(um) suplente, representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)– CREA.

d) 01(um) titular e 01(um) suplente, representantes da Associação de Empresários de Cariacica – AEC. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

e) 01(um) titular e 01(um) suplente, representantes do Sindicato da Industria da Construção Civil do Espírito Santo – SINDUSCON (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

f) 01(um) titular e 01(um) suplente, representantes da Agência de Desenvolvimento Ambiental Capixaba – ADEMAC. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)

 

§1º Os representantes de que tratam o inciso I alíneas a, b, c, d e e serão indicados pelos titulares da pasta das respectivas secretarias.

 

§2º Os representantes de que se tratam o inciso I, alínea f serão indicados pelo (a) presidente da Câmara de Vereadores.

 

§3º Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados mediante assembléias internas de cada seguimento, não podendo os mesmos serem servidores públicos do município de Cariacica. (ALTERADO PELA LEI N.º 5.324 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

§3º Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados mediante assembleias internas de cada segmento.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica seguirá a seguinte composição:

 

I. Plenário.

 

II. Mesa Diretora.

 

§1º O Plenário, órgão soberano do CMPDC, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.

 

§2º A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo (a) Vice-Presidente e Secretario (a), eleitos, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o poder municipal, os movimentos populares e a sociedade civil.

 

§3º A Presidência do CMPDC será exercida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 4º As reuniões do CMPDC serão realizadas com quorum mínimo de metade mais um de seus membros. (ALTERADO PELA LEI N.º 5.324 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

Art. 4º As reuniões do CMPDC serão realizadas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros em primeira chamada, e, após quinze (15) minutos, em segunda chamada com os membros presentes, respeitado o mínimo de 1/3 de seus integrantes.

 

Art. 5º São atribuídas do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica.

 

I. debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana e Rural no que couber;

II. analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Municipal;

III. debater propostas e emitir parecer sobre a proposta de alteração da Lei do Plano Diretor de Cariacica;

IV. acompanhar a implementação dos objetos e diretrizes do Plano Diretor Municipal de Cariacica, a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental.

V. debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de desenvolvimento territorial;

VI. acompanhar o planejamento e a implementação política de desenvolvimento urbano do município.

VII. coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculador as políticas urbanas e ambiental;

VIII. debater as diretrizes para áreas publicas municipais;

IX. debater propostas de projetos de leis de interesse urbanismo.

X. elaborar e aprovar regimento interno do conselho;

XI. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das clausulas contratuais firmadas entre o município e a empresa concessionária dos servidores de tratamento de água e esgoto, do transporte coletivo, de eletricidade e da coleta e destinação de lixo;

XII. encaminhar e aprovar anualmente a proposta de orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento territorial e do seu plano de metas.

XIII. aprovar as contas do Fundo municipal de Desenvolvimento Territorial;

XIV. dar publicidade as decisões, ás analises das contas do Fundo e aos pareceres emitidos através da grande circulação ou publicação em Diário Oficial.

XV. indicar prioridades para utilização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, bem como acompanhar sua aplicação.

XVI. emitir considerações e recomendações referentes a aplicação da Lei Federal 10,257/2001 – “ Estatuto da Cidade” e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento territorial municipal.

XVII. promover a integração entre o governo do Município de Cariacica e a sociedade civil na formulação  e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

XVIII. promover a integração dos temas da conferencia das cidades com as demais conferencias de âmbito municipal e regionais;

XIX. propor, debater e aprovar diretrizes para a aplicação da política de desenvolvimento urbano e rural e das políticas setoriais ou regionais, em consonância com a deliberações da Conferencia Nacional das Cidades e pelas Conferencias da Cidade de Cariacica;

XX. promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

XXI. estimar a aplicação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XXII. opinar e emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada e pelo Poder Publico, relativos a Política Urbana e Rural e aos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal ou no que mais for solicitado.

 

TÍTULO III

DOS COMITÊS TÉCNICOS DO CMPC

 

Art. 6º O Conselho poderá contar com o assessoramento de Comitês Técnicos que tratarão de assuntos específicos relacionados às questões do planejamento urbano rural.

 

§1º Ficam criados e regulamentados os seguintes comitês:

 

1- Comitê Técnico de Mobilidade e Acessibilidade.

2- Comitê Técnico de Patrimônio Ambiental.

3- Comitê Técnico de Patrimônio Histórico e Cultural.

4- Comitê Técnico de Planejamento Urbano e Rural.

5- Comitê Técnico de Planejamento Habitacional.

 

§2º O Comitê Técnico de Mobilidade e Acessibilidade tem como finalidade coordenar debates e ações para a integração das políticas urbana, entendidas como sendo a reunião das políticas de transporte e de circulação, e destas com as demais políticas de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente. Objetiva, ainda, debater, analisar, e implementar diretrizes objetivando promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana.

 

 §3º O Comitê Técnico de Patrimônio Ambiental tem como finalidade coordenar debates, e ações visando a consolidação de praticas e formulação de diretrizes que tratam a questão ambiental de forma sistemática e integrada aos avanços ocorridos na área ambiental, quanto aos instrumentos técnicos, políticos e legais principais atributos para a construção da estrutura de uma verdadeira política de meio ambiente.

 

 §4º O Comitê Técnico de Patrimônio Histórico tem como finalidade coordenar debates e ações que englobem questões referentes à proteção dos bens culturais e, de seu entorno, que possuem representatividade para a historia e a identidade da sociedade, seja por sua exemplaridade, ou sua singularidade.

 

 §5º O Comitê Técnico de Planejamento Urbano e Rural tem como finalidade coordenar debates e ações que visem estudar, desenvolver e implantar planos, programas e projetos de planejamento territorial urbano e rural do município, parcelamento do solo e aprovação e regulamentação dos projetos de edificações particulares, assim como incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias que impulsionem o avanço econômico no território.

 

§6º O Comitê Técnico de Planejamento Habitacional tem como finalidade coordenar debates e ações que englobem questões referentes à moradia, ligados a redução do déficit habitacional, a regularização fundiária, a projetos habitacionais voltados para a popularização de baixa renda, ás áreas para assentamento de habitação de interesse social. Objetiva ainda analisar planos, propostas, projetos e atividades relativas à política Habitacional Urbana.

 

§7º Os Comitês técnicos serão de caráter permanente ou temporário e composto por representantes do CMPDC.

 

§8º Os Comitês técnicos serão criados por deliberação da maioria simples dos representantes do CMPDC.

 

§9º Os Comitês técnicos terão prazo definidos para realizar o seu trabalho, sendo designado um coordenador e um relator, escolhidos entre os pares participantes de cada um deles.

 

§10º Na composição dos comitês técnicos deverão ser observadas as diferenças categóricas de representação integrantes do plenário do CMPDC.

 

Art. 7º São atribuições dos Comitês Técnicos:

 

I. preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

 

II. promover a articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos;

 

III. apresentar relatórios conclusivos ao plenário do CMPDC, sobre matérias submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 8º Poderão ser convidados a participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo respectivo coordenador, representantes de segmentos interessados nas matérias em analise e colaboradoras, inclusive do poder legislativo.

 

Art. 9º Os Comitês Técnicos poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.

 

Art. 10 As reuniões dos comitês Técnicos serão convocadas por seu coordenador, dando ciência a Secretaria do conselho.

 

Art. 11 As matérias pertinentes ao funcionamento do CMPDC serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

 

Parágrafo Único Do funcionamento do CMPDC entende-se como a forma de convocação, a estrutura e a freqüência das reuniões em sessão, a serem realizadas no período bianual, compreendendo o mandato do conselho.

 

Art. 12 O Regimento Interno do CMPDC disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros que comporão sua estrutura, bem como da composição e funcionamento dos comitês técnicos.

 

Art. 13 As decisões do CMPDC, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como resoluções e publicadas.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cariacica-ES, 27 de janeiro de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 29/01/2009

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL

 

RENATO LAURES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.