LEI
Nº. 4697, DE 31 DE MARÇO DE 2009
(REVOGADA
PELA LEI N.º 5.283 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIACICA-ES, CRIA CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Art. 1º. A Administração Pública Direta do Município
de Cariacica, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos
serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito
por meio da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:
I – Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II – Plano Diretor;
III – Plano Plurianual;
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Lei do Orçamento Anual;
VI – Planos e Programas Setoriais.
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades
municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do
Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 2º. Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do
conhecimento objetivo da realidade do Município de Cariacica em termos de
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de
diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e
setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política urbana do Município e integra o processo
contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo único - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano
Diretor.
Art. 4º. O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as
metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e às relativas aos programas de duração continuada.
Art. 5º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades
da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e
órgãos da Administração Direta instituídos pelo Poder Público;
II – o orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo
Município;
III – o orçamento da seguridade social da Administração Direta, bem
como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual do Município de Cariacica, bem como os
orçamentos referidos nos incisos deste artigo, deverá obedecer aos preceitos
contidos na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/1964 e legislação federal sobre
orçamentos públicos.
Art. 7º. Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação
do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas,
prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal,
Diretor e Plurianual.
Art. 8º. Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão
compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 9º. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo
Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o
seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Conselho
Municipal de Planejamento e Integração, conforme o disposto na Seção Única
deste Capítulo conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento
organizacional da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I – coordenar a ação local e integrá-la com as ações do Estado e da
União, bem como com as dos Municípios da região;
II – assegurar a integração do processo de planejamento em nível
municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e
globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III – garantir a cooperação de entidades representativas da
sociedade no planejamento municipal;
IV – acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
dos serviços públicos;
V – assegurar o acesso democrático às informações e a transparência
dos atos e ações do Governo Municipal.
Art. 11 Todos os órgãos da Administração Municipal devem ser acionados
permanentemente, no sentido de:
I – conhecer os problemas e as demandas da população;
II – estudar e propor alternativas de solução social e econômica
compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração
Municipal;
III – definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV – acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que
lhes são afetos;
V – avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI – rever e atualizar objetivos, programas e projetos;
VII – articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração
Municipal.
Art. 12 O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos, a
democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
Art. 13 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
Seção Única
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO
Art. 14 O Conselho Municipal de Planejamento e Integração terá as
seguintes funções básicas:
I – coordenar as várias áreas de atuação, órgãos e entidades da
Administração Municipal;
II – priorizar as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos
municipais possibilitando a adequada alocação dos recursos municipais entre os
diversos programas e atividades;
III – integrar o processo de planejamento municipal e
compatibilização do conteúdo das propostas dos vários instrumentos de
planejamento, enumerados no § 1º do art. 1º desta Lei, com o objetivo de
garantir a coerência e a articulação entre os respectivos objetivos, políticas
e diretrizes;
IV – equacionar os problemas que envolvam mais de um órgão ou
entidade da Administração Municipal e debater os possíveis conflitos organizacionais;
V – articular as ações necessárias ao levantamento de dados para
embasar o processo de planejamento e ao acompanhamento e à avaliação de sua
execução no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
VI – articular e integrar as atividades de fiscalização da
Administração Municipal;
VII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Planejamento e Integração será
constituído:
I – pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem cabe a sua
presidência;
II – pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos da
Administração Direta subordinados diretamente ao Chefe do Poder executivo
Municipal.
Art. 15 Compete ao Gabinete do Prefeito prestar apoio administrativo e
assessoramento técnico, e a coordenar a execução das atividades necessárias
para que o Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra suas funções.
Art. 16 O Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado
em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta
Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
Art.
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;
II – valorização dos cidadãos do Município de Cariacica, cujo
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
III – aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos
de competência do Município;
IV – entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de
melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
V – empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente por meio de medidas que objetivam:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e
processo de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de
administração centralizada e descentralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores
públicos municipais;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de
recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;
VI – desenvolvimento social, econômico e administrativo do
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em
que está situado;
VII – disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua
ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para
os habitantes do Município;
VIII – integração da população à vida político-administrativa do
Município, através da participação de grupos comunitários no processo de
levantamento e debate dos problemas sociais;
IX – estímulo à participação da população no planejamento
municipal;
X – fomento à participação da população, como usuário, na
Administração Pública, por meio do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto nos
incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, registro de reclamação
sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração
Municipal;
XI – avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos
serviços prestados;
XII – fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e
para os servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 Os órgãos da Administração Municipal de Cariacica, diretamente
subordinados ao Chefe do Poder executivo Municipal, serão agrupados em:
I – órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir
ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na
coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;
II – órgãos de administração instrumental – são aqueles que
executam ações de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas,
econômicas e de controle, com a finalidade de apoiar os demais órgãos na
consecução de seus objetivos institucionais;
III – órgãos de administração finalística – que têm a seu cargo a
execução de atividades e serviços considerados finalísticos da Administração
Municipal.
Art.
I – Órgãos de Assessoramento:
a)Chefia de Gabinete do Prefeito;
b)
Procuradoria Geral
do Município;
c) Secretaria Municipal de Governo;
d)
Secretaria Municipal
de Comunicação;
e)Secretaria Especial de Coordenação Política;
f) Secretaria Especial de
Relações Institucionais;
II – Órgãos de Administração Instrumental:
a)Auditoria Geral do Município;
b)
Secretaria Municipal
de Planejamento;
c)
Secretaria Municipal
de Finanças;
d)
Secretaria Municipal
de Administração;
III – Órgãos de Administração Finalística:
a)
Secretaria Municipal
de Assistência Social;
b)
Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer;
c)
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d)
Secretaria Municipal
de Cidadania e Trabalho;
e)
Secretaria Municipal
de Educação;
f)
Secretaria Municipal
de Saúde;
g)
Secretaria Municipal
de Agricultura;
h)
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano;
i)
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
j)
Secretaria Municipal
de Obras;
k)
Secretaria Municipal
de Serviços e Trânsito;
IV – Órgãos Colegiados de Assessoramento, vinculados:
a)Ao Gabinete do Prefeito:
- Conselho Municipal de Planejamento e Integração
b) À Secretaria Municipal de Planejamento:
- Conselho do Orçamento Participativo
c)
À Secretaria Municipal de Finanças;
- Conselho Municipal de Contribuintes;
- Junta de Impugnação Fiscal;
- Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para Redução
das Desigualdades Regionais;
d) À Secretaria Municipal de Administração:
- Conselho Municipal de Políticas Administrativas e de Pessoas;
e) À Secretaria Municipal de Assistência
Social;
- Conselho Municipal de Assistência Social,
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Conselhos Tutelares
- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável
- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f) À Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer;
- Conselho Municipal de Cultura
g) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
- Conselho Municipal de Turismo
h) À Secretaria Municipal de Cidadania e
Trabalho;
- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
- Conselho Municipal da Juventude
- Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
- Conselho Municipal Interativo de Segurança de Cariacica
i) À Secretaria Municipal de Educação;
- Conselho Municipal de Educação
- Camara Especifica de Acompanhamento de
Controle Social do FUNDEB
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar
j) À Secretaria Municipal de Saúde;
- Conselho Municipal de Saúde
k) À Secretaria Municipal de Agricultura;
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
l) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
- Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
- Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica
m) À Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Monte Mochuara;
- Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Monte Mochuara;
- Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do
Manguezal de Cariacica;
- Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Manguezal de Itanguá;
n) À Secretaria Municipal de Obras
- Conselho Municipal de Iluminação Pública
o) À Secretaria Municipal de Serviços e
Trânsito
- Conselho Municipal de Trânsito e Transportes
p) à Procuradoria Geral
do Município - Conselho Superior da Procuradoria Geral (Incluído pela Lei
nº. 4964/2013)
§ 1º. Serão subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por
linha de autoridade integral, os órgãos da Administração Direta previstos nos
incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º. Serão vinculados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha
de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso
IV deste artigo.
§ 3º. As competências, a composição e a forma de funcionamento dos
órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Art. 21 O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções básicas:
I – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de
assuntos administrativos do Governo Municipal;
II – coordenar a correspondência e a agenda institucional do Chefe
do Poder Executivo Municipal;
III – assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas
relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração
Municipal e com o público em geral;
IV – prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas
relações político-administrativas com os munícipes;
V – responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e
de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
VI – organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no
âmbito do Gabinete do Prefeito;
VII – promover a segurança do Chefe de Poder Executivo Municipal e
coordenar os serviços da Junta Militar;
VIII – promover e
supervisionar a implantação de políticas setoriais sob
responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IX – estabelecer diretrizes
para atuação e funcionamento do Gabinete do Prefeito;
X – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - O Gabinete do
Prefeito fica constituído das seguintes unidades administrativas:
I – Chefia de Gabinete;
II – Assessoria Especial de Segurança Institucional;
III – Assessoria Especial de Gabinete;
IV – Assessoria Técnica;
V – Secretaria da Junta Militar;
VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção II
Art.
I – defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e
interesses do Município;
II – prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e aos órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário, por
meio da elaboração de estudos e pareceres;
III – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou
de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV – dar parecer em projetos de leis, justificativas de vetos e
decretos;
V – analisar regulamentos, editais, contratos e outros documentos de
natureza jurídica, de acordo com o interesse da Administração Pública e
solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais Secretários;
VI – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nos atos
executivos relativos a desapropriação, alienação e
aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VII – representar e assessorar a Administração Municipal em todo e
qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais;
VIII – defender, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município,
IX – promover o exame de processos e documentos, intervindo nos
expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição de multas,
quando da alçada do Tribunal;
X – levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal,
para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou
outras irregularidades de que venha a ter ciência;
XI – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a
legislação Federal e Municipal e jurisprudências de interesse do Município;
XII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Procuradoria
Geral do Município compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Subprocuradoria;
II – Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos;
III – Procuradoria Adjunta de Serviços Públicos;
IV – Procuradoria
Adjunta Fiscal;
V – Procuradoria
Adjunta de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI – Núcleo de
Acervo Técnico;
VII – Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
VIII - Núcleo de Perícia Contábil. (Incluído pela Lei
nº. 4964/2013)
Seção III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.
I – promover, controlar e cumprir os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal;
II – coordenar e participar do processo de planejamento municipal,
produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os processos de
monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal,
observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal;
III – promover os serviços de ouvidoria e garantir o funcionamento
autônomo e dinâmico da Ouvidoria Municipal;
IV – coordenar a metodologia de gestão e acompanhar os programas e
projetos especiais do Governo Municipal;
V – promover a integração das áreas da Administração Municipal,
tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo;
VI – acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da
Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos
estabelecidos no Planejamento Estratégico do Município;
VII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Governo tem a seguinte subdivisão formal interna:
I – Ouvidoria Municipal;
II – Assessoria Especial de Planejamento Estratégico;
III – Assessoria Técnica;
IV – Gerência de Indicadores Sócio-Econômicos;
V – Gerência de
Projetos Especiais;
VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Art.
I – propor a política e
elaborar planos e projetos de
comunicação social para a Administração Municipal;
II – propor normas e padrões para criar
uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e
demais eventos promovidos pela Administração Municipal;
III – coordenar as atividades de divulgação e publicidade
institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal,
mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações
e decisões.
IV – promover campanhas institucionais e produção de material editorial
para o Gabinete do Prefeito;
V – assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas
promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município;
VI – assessorar,
orientar, colaborar e supervisionar a produção de material institucional,
editorial produzidos pela Administração Direta e Indireta do Município;
VII – elaborar, acompanhar e analisar noticiários sobre a Administração
Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem
positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão
junto à opinião pública;
VIII – editar informes,
boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;
IX – promover a articulação de vínculos, por meio da manutenção de
fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem
como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;
X – colaborar na organização de entrevistas concedidas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal;
XI – realizar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento
da imagem da Administração municipal;
XII – organizar e coordenar os serviços de cerimonial da
Administração Municipal;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Comunicação compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I – Subsecretaria de Comunicação;
II – Gerência de Marketing e Publicidade Institucional;
III – Gerência de Jornalismo;
V – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção V
I – promover a integração da população ao processo de gestão pública
municipal em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo
municipal;
II – assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na
articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados à
Câmara Municipal;
III – prestar assessoramento legislativo ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e aos Secretários Municipais, junto à Câmara Municipal no
acompanhamento da tramitação dos Projetos de Lei, Indicações, Pleitos,
Resoluções, Decretos e Portarias entre outros atos normativos de interesse da
Administração Municipal;
IV – promover ações para integração da sociedade civil no processo de
gestão pública e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos
organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao
exercício pleno da cidadania;
V – estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da
secretaria;
VI – desempenhar outras atribuições afins.
Seção VI
DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art.
I – identificar prioridades e assuntos do governo municipal visando
oportunidades de cooperação técnica e de financiamento de recursos junto aos
órgãos do governo federal e em organizações internacionais;
II – promover o relacionamento do Governo Municipal com os Governos Federal e
Estadual, buscando apoio para o desenvolvimento de projetos e de ações de
interesse do município;
III – articular-se com as instituições locais, representantes de movimentos
sociais, e de entidades de classe, para garantir apoio às ações do Governo
Municipal;
IV – manter
relacionamento com a imprensa em assuntos ligados diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal;
V – fazer o
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI – criar e
manter agenda permanente de relacionamento com instituições governamentais e
não governamentais;
VII – manter
relacionamento permanente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo;
VIII – acompanhar
as atividades do Conselho Metropolitano da Grande Vitória e representar o
Prefeito quando necessário;
IX – estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da Secretaria;
X – desempenhar outras atribuições afins.
Seção VII
Art.
I – orientar todas as unidades gestoras da Administração Municipal quanto
aos procedimentos técnicos e aplicação correta das normas administrativas para
implantação das ações e programas definidos pela administração;
II - promover a transparência da gestão, disponibilizando informação à
sociedade objetivando o suporte ao controle social;
III – avaliar a adequação e eficácia dos controles internos existentes nos
órgãos da Administração Municipal;
IV – realizar auditoria preventiva nas atividades orçamentária, contábil,
financeira, patrimonial e operacional em todos os órgãos e sistemas da
Administração Direta e Indireta municipal;
V – avaliar a eficiência, eficácia, e economicidade na utilização dos
recursos orçamentários e financeiros;
VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII – recomendar medidas preventivas e saneadoras com a finalidade de melhorar
procedimentos e normas, evitando falhas, desperdícios, ineficiência e
ineficácia na utilização de recursos,
VIII – controlar os prazos referentes às prestações de contas dos Ordenadores
de despesa, devidas aos Tribunais de Contas e à Câmara Municipal, examinando-as
previamente à vista das exigências dessas entidades;
IX – exercer auditoria orçamentária e financeira sobre a utilização de
recursos, inclusive os oriundos de contratos, convênios, acordos, ou atos
similares das unidades da administração municipal por meio de acompanhamento,
inspeções e diligências;
X – examinar, comprovar e avaliar os meios de controle e de proteção do
ativo e do acervo patrimonial;
XI – elaborar pareceres e relatórios que documentem os exames realizados contendo
todas as informações obtidas, análises efetuadas e conclusões;
XII – examinar a regularidade dos contratos, convênios, acordos, e outros
ajustes celebrados pela Administração Municipal;
XIII -- examinar e acompanhar,
em parceria com a Secretaria de Administração, a realização e execução dos
contratos de terceirização celebrados pela Administração Municipal;
XIX – planejar e implementar as atividades da
auditoria e controle de acordo com as diretrizes, planos e programas
estabelecidos;
XV – estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da auditoria;
XVI – desempenhar outras atribuições afins.
Parágrafo único - A Auditoria Geral do Município tem a seguinte subdivisão formal
interna:
I – Gerência de Controle
Interno e Auditoria;
a) Coordenação de Controle Técnico-Administrativo;
b) Coordenação Técnica de Auditoria;
II – Gerência de Acompanhamento de Contratos, Convênios e Similares;
a) Coordenação Técnica de Contratos;
b) Coordenação de Gestão de Convênios, Contratos, Ajustes, Aditivos,
Comodatos e outros;
III – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. exerce as seguintes funções básicas:
I – executar as políticas de tributação e finanças do Município;
II – promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
III – promover a inscrição, administração, notificação e cobrança
das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos
legais;
IV – elaborar e
executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do Município
em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
V – promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos
recursos financeiros do Município;
VI – articular com as equipes multidisciplinares, compostas de
fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de
trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas
modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
VII – coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor
de Informática para a Administração Direta do Município;
VIII – coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte
integrando os cadastros tributários;
IX – coordenar e supervisionar a padronização e compatibilização
dos equipamentos, sistemas e serviços de informática da Administração
Municipal;
X – gerir os contratos de prestação de serviços em Tecnologia da
Informação;
XI – estruturar, desenvolver e programar os sistemas
informatizados;
XII – promover o acompanhamento e a execução do comportamento da
despesa e propor medidas visando a racionalização de
gastos;
XIII – promover a elaboração do calendário e programação financeira
de pagamento;
XIV – estruturar a programação diária do fluxo de caixa,
autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;
XV – realizar a movimentação de contas bancaria e aplicações
financeiras;
XVI – promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de
Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas
verdes, coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes
federados, iluminação publica, dentre outras, visando a
formação e manutenção de um Sistema Único Georreferenciado;
XVII – desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Finanças compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I – Subsecretaria de Finanças;
II – Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
III – Assessoria Técnica;
IV – Gerência de Administração de Tributos Imobiliários;
a) Coordenação de Tributos Imobiliários;
b) Coordenação de Cadastros Imobiliário e Mobiliário;
V – Gerência de Fiscalização Tributária;
a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;
b) Coordenação de Assuntos Tributários e Informações
Econômico-Fiscais;
c) Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica;
VI – Gerência de Arrecadação e Cobrança;
a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa;
b) Coordenação de Controle da Arrecadação;
VII – Gerência de
Tecnologia da Informação;
a) Coordenação de Infra-estrutura
e Tecnologia;
b) Coordenação de Gestão da Informação, Dados e Georreferenciamento;
c) Coordenação de Desenvolvimento
de Sistemas, Serviços e Negócios;
VIII – Gerência de Atendimento ao Contribuinte;
IX – Gerência de
Administração Financeira;
a) Coordenação de Programação Financeira;
b) Coordenação de Movimentação Financeira.
X – Gerência de Contabilidade;
a) Coordenação de Registros Contábeis;
b) Coordenação de Demonstrações e Prestação de Contas;
XI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.
I – executar a
política de orçamento do Município;
II – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o
Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as
normas em vigor;
III – elaborar a metodologia do Orçamento Participativo, mobilizar
as comunidades, estimular a participação da sociedade civil e acompanhar a
execução das obras prioritárias em parceria com o Conselho do Orçamento
Participativo;
IV – atuar na
captação de recursos externos e realizar o acompanhamento junto aos órgãos
responsáveis;
V – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Planejamento compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I – Subsecretaria de Planejamento;
II – Assessoria Técnica;
III – Gerência de Orçamento;
a) Coordenação de Programação Orçamentária;
b) Coordenação de Análise e Acompanhamento;
IV – Gerência de Orçamento
Participativo;
a) Coordenação de
Elaboração e Acompanhamento;
b) Coordenação de Infra-estrutura
e Mobilização;
V – Gerência de Captação de Recursos;
VI – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção X
Art. 30 A Secretaria
Municipal de Administração exerce as
seguintes funções básicas:
I – programar, supervisionar
e controlar as atividades de administração geral da Administração Municipal;
II – propor,
supervisionar e executar as políticas de pessoal da Administração Municipal;
III – executar as
atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho, ao
sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais atividades de natureza
técnica da administração de pessoas;
IV – executar as
atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao
controle de freqüência, à elaboração das folhas de
pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores
municipais, bem como manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V – promover os
serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão,
licença e outros fins, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança
e medicina do trabalho no ambiente da Administração Municipal;
VI – planejar e
executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como
identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;
VII – promover,
apoiar e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais e
contratação de serviços necessários às atividades da Administração Municipal;
VIII – acompanhar e
controlar a execução dos contratos celebrados pelo Município;
IX – executar
atividades relativas a padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado na Administração
Municipal;
X – executar
atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação
dos bens móveis e semoventes da Administração Municipal;
XI – administrar e
gerenciar o Protocolo e Arquivo Central;
XII – preparar,
registrar, publicar e expedir os atos governamentais;
XIII – organizar,
numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos e
demais atos oficiais expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
XIV – conservar
móveis, instalações, máquinas e equipamentos de escritório, bem como
equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria;
XV – promover as
atividades de limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e pequenos reparos
da Administração Municipal;
XVI – promover a
reprodução de papéis e documentos das Secretarias Municipais;
XVII – prestar apoio
técnico e administrativo à Comissão Permanente de Licitação;
XVIII – organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de
leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração
Municipal;
XIX – controlar e conservar a frota de
veículos leves da Prefeitura, próprios ou contratados, verificando as questões
de distribuição, manutenção, limpeza, abastecimento, documentação, condutores e
tudo mais necessário à administração da frota;
XX - examinar, acompanhar e controlar, em parceria com a Auditoria, a
realização e execução dos contratos de terceirização celebrados pela
Administração Municipal;
XXI – desempenhar outras atividades
afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Administração compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I – Subsecretaria de Gestão
Administrativa;
II – Assessoria Especial para Assuntos
Administrativos;
III – Assessoria
Técnica;
IV – Gerência de
Administração de Pessoas;
a) Coordenação de Cadastro e Movimentação Funcional;
b) Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão;
c) Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas;
d) Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do trabalho;
V – Gerência de Pagamento de Pessoal;
a) Coordenação de Direitos, Vantagens, e
Avaliação de Desempenho;
b) Coordenação de Processamento da Folha de
Pagamento;
VI – Gerência de
Apoio Logístico;
a) Coordenação de
Comunicação Administrativa;
b) Coordenação de
Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais;
c) Coordenação de Pessoal Terceirizado;
d) Coordenação de
Serviços Gerais;
e) Coordenação do Arquivo Público Municipal;
VII – Gerência da
Frota de Veículos Leves;
VIII – Gerência de
Suprimento;
a) Coordenação de
Compras;
b) Coordenação de
Licitação e Pregão;
IX – Gerência de Patrimônio;
a) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis;
b) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis;
X – Gerência do
Almoxarifado Central;
XI – Núcleo de Elaboração, Acompanhamento e Projeção de Custos;
XII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. exerce as seguintes
funções básicas:
I – propor, promover
e desenvolver a política pública de assistência social do Município de forma
integrada com a Lei Orgânica de Assistência Social e executar programas,
atividades e projetos que visem à melhoria de vida da população, o combate à
exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco
social e pessoal;
II – coordenar em
nível local, o processo de descentralização da Assistência Social, considerando
a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência
Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na formulação das
políticas e no controle das ações;
III – articular os
esforços dos setores governamental e privado, no processo de assistência social
do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações da
sociedade civil;
IV – promover a
atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e
pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
V – promover a
realização de estudos, diagnósticos e perfis sócio-econômicos
da população, voltados para os programas de assistência social
desenvolvidos pela própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI – promover
programas para clientelas específicas e de ações assistenciais de caráter de
emergência social;
VII – realizar
eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social;
VIII – prestar apoio
técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos
Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar;
IX – prestar auxílio
material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;
X – gerir o Fundo
Municipal de Assistência Social;
XI – desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Assistência Social compreende em sua estrutura interna as
seguintes unidades:
I – Subsecretaria de Assistência Social;
II – Assessoria
Técnica;
III – Gerência de
Proteção Social Básica;
a) Coordenação de
Segurança Alimentar e Nutricional;
b) Coordenação da
Central de Cadastro Único;
c) Coordenação de
Atenção Integral à Família;
IV – Gerência de
Proteção Social Especial;
a) Coordenação do CREAS;
b) Coordenação de
Abrigos;
c) Coordenação dos CRAS;
V – Gerência de
Planejamento e Gestão Social;
a) Coordenação de
Projetos e Informações Sociais;
b) Coordenação de
Monitoramento da Rede Social;
c) Coordenação de
Projetos Sociais para Idosos;
d) Coordenação de Capacitação Profissional;
VI – Gerência Administrativa - Financeira;
VII – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art.
I – propor, promover
e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação com
outros órgãos da Administração Municipal;
II – elaborar
planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais
da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal;
III – incentivar as
manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos
cidadãos;
IV – promover o
levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do
Município, identificando e valorizando o artista local;
V – promover
oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de
filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para
animar a vida cultural do Município;
VI – manter e
administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de
propriedade do Município;
VII – realizar
estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio
histórico do Município;
VIII – valorizar a memória do Município com
registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de
suas tradições culturais;
IX – difundir os
hábitos de leitura junto à população;
X – prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;
XI – propor a
política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de
integração social e promoção da cidadania;
XII – promover e
desenvolver planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os
segmentos sociais do Município;
XIII – propor
políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos
e recreativos no Município;
XIV – promover e
coordenar a elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas,
para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;
XV – incentivar as práticas esportivas e recreativas no Município;
XVI – promover o fomento ao esporte amador
e de eventos desportivos de caráter popular;
XVII – realizar programas esportivos e
recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação;
XVIII – desenvolver programas comunitários,
recreativos e de lazer para a população;
XIX – organizar e
promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
XX – supervisionar, administrar e fiscalizar os centros esportivos municipais
e do uso das praças de esportes e recreação;
XXI – prestar assistência à formação de
associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;
XXII – planejar e
executar programas de ginástica laboral para os servidores municipais;
XXIII – gerir e
difundir a Lei de Incentivo a Cultura – “Lei João Bananeira”, oportunizando ao
artista local a apresentação das suas obras artísticas e culturais,
XXIV – desempenhar outras atividades afins;
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Subsecretaria de Cultura, Esporte
e Lazer;
II – Gerência de
Cultura;
a) Coordenação de Difusão Cultural;
b) Coordenação de Patrimônio Histórico e Cultural;
c) Coordenação de Eventos Culturais;
III – Gerência de Atividades Recreativas;
IV – Gerência de
Esportes;
a) Coordenação de Equipamentos e Instalações Esportivas;
b) Coordenação de
Projetos e Eventos Esportivos;
V – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. exerce as seguintes funções básicas:
I – formular
propostas para a política de desenvolvimento econômico do Município bem como
promover sua implementação dentro de uma perspectiva
sustentável;
II – promover
estudos sobre a vocação econômica do Município;
III – propor políticas e estratégias de atração de atividades,
industriais, comerciais, de serviços e turísticas no Município;
IV – implantar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial
e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e
privadas;
V – propor
estratégias voltadas ao desenvolvimento de áreas portuárias;
VI – elaborar e
executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;
VII – desenvolver
estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico
do Município, em benefício da economia local;
VIII – analisar e
propor políticas de atração de investimentos e dinamização do turismo no
Município;
IX – incentivar associações, cooperativas, empresas e outras
organizações que mobilize capital e propiciem a ampliação e diversificação do
mercado local de empregos;
X – promover estudos
de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com
órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;
XI – formular e
coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização
de empreendedores;
XII – desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Subsecretaria de
Desenvolvimento Econômico;
II – Assessoria
Técnica;
III – Gerência de Fomento às Micro e Pequenas Empresas;
a) Coordenação de Microcredito;
b) Coordenação da Lei
de Incentivo às Micro e Pequenas Empresas
IV – Gerência de
Desenvolvimento e Inovação;
a) Coordenação de Apoio
à Ciência e Tecnologia de Inovação;
b) Coordenação de
Projetos Estruturantes;
V – Gerência do
Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
VI – Gerência de
Economia Solidária;
a) Coordenação de
Economia Solidária;
VII – Gerência de Fomento
ao Turismo;
VIII – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO
Art.
I – propor e coordenar as políticas municipais voltadas para a
promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os
cidadãos;
II – coordenar os programas locais de proteção e defesa do consumidor,
por meio da orientação e informação do cidadão nas relações de consumo e na
intermediação de conflitos de interesses;
III – prestar orientação e assistência jurídica à população carente
viabilizando seu acesso à justiça e garantindo a defesa de seus direitos;
IV – promover ações de conscientização da população do Município, para
valorização e dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;
V – coordenar as medidas objetivando a defesa dos direitos humanos
essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;
VI – articular-se permanentemente com a Secretaria Municipal de
Assistência Social para integração de ações e programas afins;
VII – promover medidas de envolver a sociedade civil e as entidades
públicas e privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento da
cidadania;
VIII – articular com
entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização
de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de
geração de renda;
IX – prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
X – Promover
políticas públicas voltadas para os direitos da Mulher, da Juventude e ações
afirmativas de promoção da Igualdade Racial;
XI – Desenvolver
ações de prevenção à violência e atuar em parceria com os órgãos de segurança
pública dos governos Federal e Estadual;
XII – desempenhar outras
atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Cidadania e Trabalho compreende em sua estrutura interna as
seguintes unidades:
I – Subsecretaria de Cidadania e Trabalho;
II – Assessoria Técnica;
III – Gerência dos Direitos da Mulher;
IV – Gerência de Igualdade Racial;
V – Gerência de Capacitação Profissional e Geração de Emprego e Renda;
a) Coordenação de Qualificação Social e Profissional;
b) Coordenação do SINE;
c) Coordenação de Mão-de-Obra;
d) Coordenação de Assistência Social;
e) Coordenação de Projetos de Capacitação para o Trabalho;
VI – Gerência da
Juventude;
VII – Gerência de
Direitos Humanos e Segurança Pública;
VIII – Gerência de
Proteção e Defesa do Consumidor;
IX – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XV
Art.
I – assumir,
organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas
educacionais da União e do Estado;
II – propor e
promover o desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano Municipal
de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares às baixadas
pela União e pelo Estado;
III – gerir as
unidades de educação infantil e de ensino fundamental;
IV – realizar o
censo escolar e a chamada para matrícula;
V – garantir
igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VI – garantir o
ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na
idade própria;
VII – promover a
organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino
no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como
taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
VIII – promover a
participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere
às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino,
especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais por meio
dos Conselhos escolares;
IX – oferecer a
educação infantil em pré-escolas e creches;
X – assegurar a
orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação
infantil e do ensino fundamental;
XI – criar condições
para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do
respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da Gerência
de Administração de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração;
XII – promover o
intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de
atuação conjunta de interesse educacional;
XIII – prestar apoio
técnico e administrativo aos Conselhos Alimentação Escolar, de Educação e
Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB.
XIV – gerir os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização dos Profissionais da Educação;
XV – desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Educação compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I – Subsecretaria para Assuntos Pedagógicos;
II – Subsecretaria para Assuntos Administrativos;
III – Assessoria Especial para Assuntos
Educacionais;
IV – Assessoria Técnica;
V – Gerência de Ensino;
a) Coordenação de Educação Infantil;
b) Coordenação de
Ensino Fundamental;
c) Coordenação de
Educação Especial;
d) Coordenação de
Educação para Jovens e Adultos;
e) Coordenação de Educação para Diversidade e Inclusão Educacional;
f) Coordenação de Organização e Inspeção
Escolar;
VI – Gerência de
Educação Cidadã;
a) Coordenação de Gestão Democrática e Política Educacional;
b) Coordenação de Legislação e Valorização dos Trabalhadores em
Educação;
c) Coordenação de Formação Continuada;
d) Coordenação de Conselhos e Organização Estudantil;
VII – Gerência de
Planejamento;
a) Coordenação de
Pesquisa e Avaliação;
b) Coordenação de
Estatística;
c) Coordenação de
Projetos e Convênios;
d) Coordenação de
Finanças;
e) Coordenação de Manutenção
e Ampliação da Rede Física
VIII – Gerência
Administrativa;
a) Coordenação de
Gestão de Pessoal da Educação;
b) Coordenação de
Patrimônio;
c) Coordenação de
Logística;
d) Coordenação de
Alimentação Escolar;
e) Coordenação de
Informática;
IX – Gerência de Educação Integrada;
a) Coordenação do Programa Escola Aberta;
b) Coordenação do Projeto Semearte;
c) Coordenação de Desporto Escolar;
X – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
XI – Unidades Escolares.
Seção XVI
Art.
I – atuar sempre em
consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde, em
articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do
Sistema e de acordo com normas em vigor;
II – atuar em
consonância com a missão, visão e valores estabelecidos;
III – realizar a
gestão de saúde do município de forma a possibilitar o acesso universal,
igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde de
qualidade e resolutivos com o princípio da eqüidade;
IV – efetivar o
princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber:
a) integrar ações programáticas e demanda espontânea;
b) articular ações de promoção à saúde, prevenção de agravos,
vigilância em saúde, tratamento e reabilitação;
c) trabalhar de forma interdisciplinar e em equipe;
d) coordenar a rede de serviços.
V – desenvolver
relações de vínculo e responsabilidade com a população sob sua área de
abrangência;
VI – destinar
recursos materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades
sociais em saúde;
VII – prestar contas
sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do
Fundo Municipal de Saúde, abrangendo ás objeto de transferências governamentais
e as de recursos próprios do tesouro municipal;
VIII – realizar
avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do
processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
IX – organizar e
manter os diversos sistemas de informação em saúde atualizados, permitindo
conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações resolutivas;
X – desenvolver a
gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados
alcançados num processo contínuo de comunicação em saúde;
XI – estimular a
participação popular e o controle social, adotando atitudes pro
- ativas de integração com a comunidade através do Conselho Municipal de
Saúde;
XII – desenvolver e
executar ações de vigilância em saúde, bem como normatizar, complementarmente,
a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
XIII – executar
programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de convênios com
a União e o Estado;
XIV – coordenar e
executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a
correta aplicação dos recursos em consonância com o princípio de eqüidade;
XV – celebrar
contratos e convênios com a rede complementar, controlando a avaliando sua execução;
XVI – colaborar com
a Secretaria Municipal de Finanças e Auditoria Geral do Município nas
prestações de contas dos recursos transferidos e próprios ao
Fundo Municipal de Saúde, e outras prestações de contas previstas por
lei;
XVII – planejar, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades específicas de zeladoria, transportes,
vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar pela guarda
dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação
pertinentes à Secretaria;
XVIII – prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XIX – desempenhar
outras atividades afins.
XX – Gerir o FMS –
Fundo Municipal de Saúde
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Saúde compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Subsecretaria para
Atenção em Saúde;
a) Coordenadoria Especial do PSF;
II – Subsecretaria para Assuntos Administrativos;
III – Assessoria Especial em Saúde;
IV – Assessoria
Técnica;
V – Gerência de
Atenção Primária em Saúde;
a) Coordenação das
Unidades de Saúde;
1. Unidades de Pronto Atendimento – PA;
2. Unidades Básicas de Saúde – UBS.
b) Coordenação de
Assistência Farmacêutica;
VI – Gerência de
Vigilância Sanitária;
a) Coordenação de
Vigilância Sanitária;
VII – Gerência de
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Interna;
a) Coordenação de
Contas e Avaliação;
b) Coordenação de
Regulação e Auditoria;
VIII – Gerência de Vigilância
Epidemiológica;
a) Coordenação de
Vigilância Epidemiológica;
b) Coordenação de
Vigilância e Zoonose;
c) Coordenação de
Agravos e Endemias;
IX – Gerência de Programas
Especiais;
a) Coordenação dos Programas Normatizados pelo Ministério da Saúde;
b) Coordenação do Centro de Referência em DST/AIDS;
X – Gerência
Administrativa - Financeira;
a) Coordenação de
Gestão de Materiais;
b) Coordenação de
Gestão de Pessoal e da Central de Ambulâncias;
c) Coordenação do
Fundo Municipal de Saúde;
XI – Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro
Seção XVII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art.
I
– promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o
desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à
economia local e regional;
II – desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do
acesso à terra, por instituição de cooperativas e
associações, e fomento à produção agrícola do Município;
III – articular-se com entidades públicas e privadas para promoção
de convênios e implantação de programas e projetos nos setores agropecuário e
pesqueiro;
IV – promover ações
de combate à pesca predatória;
V – incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento
de pessoal para o setor;
VI – promover medidas de educação ambiental junto à população
ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;
VII – desenvolver programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;
VIII – desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento agroindustrial do Município;
IX – executar programas de extensão rural, em integração com outras
entidades que atuam no setor agrícola;
X – articular-se com a Secretara Municipal de Obras e a de Serviços
na execução de obras de infra-estrutura,
de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;
XI – executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção
agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos
de primeira necessidade;
XII – atuar, dentro dos limites de competência municipal, como
elemento regularizador do abastecimento da população;
XIII – selecionar os meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade
produzidos no Município;
XIV – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Agricultura compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I – Subsecretaria de Agricultura;
II – Gerência de Desenvolvimento Rural;
a) Coordenação de Planejamento;
b) Coordenação de Assistência Técnica e Insumos;
c) Coordenação de Infra-estrutura
e Logística;
III – Gerência de Política de Abastecimento;
a) Coordenação de Educação Alimentar;
b) Coordenação de Inspeção.
IV – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XVIII
Art. exerce as seguintes
funções básicas:
I – promover e coordenar estudos e propostas para a formulação da
política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em
articulação com os órgãos e entidades afins;
II – planejar e monitorar o crescimento do Município de Cariacica,
disciplinando e controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a
garantir o seu desenvolvimento sustentável;
III – coordenar a gestão do Plano Diretor Municipal;
IV – propor e promover programas e projetos habitacionais, em áreas do
patrimônio municipal;
V – planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;
VI – desenvolver
estudos e coordenar as ações voltadas para a regularização fundiária;
VII – formular
estratégias e executar ações de reassentamento de grupos de baixa renda, residentes
em situação de risco ou em condições subnormais de habitação, atingidos por
calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;
VIII – elaborar estudos, propostas e projetos para utilização,
remanejamento ou reurbanização de áreas municipais;
IX – administrar, ceder ou alienar áreas do patrimônio do
Município;
X – analisar e aprovar os processos e projetos particulares e
públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento
para localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão
dos respectivos alvarás de licença;
XI – fiscalizar as posturas urbanísticas, bem como articular e
coordenar equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros
profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e
inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia
administrativa do Município;
XII – fiscalizar e organizar as feiras livres, os ambulantes, as
feiras comunitárias e a poluição visual;
XIII – fiscalizar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias do Município;
XIV – alimentar o Cadastro
Técnico do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XV – consolidar e manter atualizada da
cartografia municipal;
XVI – realizar as atividades de apoio administrativo e financeiro da
própria Secretaria;
XVII – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Política Urbana e ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social;
XVIII – Planejar e desenvolver a política de mobilidade e
acessibilidade;
XIX – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação compreende em sua estrutura
interna as seguintes unidades:
I – Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II – Assessoria Técnica;
III – Gerência de Planejamento Urbano;
a) Coordenação de Estudos Urbanos;
b) Coordenação de Estruturação Urbana;
c) Coordenação de informações Técnicas;
d) Coordenação de Mobilidade e
Acessibilidade;
IV – Gerência de Controle Urbano;
a) Coordenação de Aprovação de Projetos;
b) Coordenação de Fiscalização Urbanística;
c) Coordenação de Posturas;
V – Gerência de Habitação;
a) Coordenação de Projetos e Programas Habitacionais;
b) Coordenação de Regularização Fundiária;
VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XIX
Art.
I – propor, promover e desenvolver a política pública ambiental do
Município, em consonância e articulado com os sistemas Estadual e Federal de
Meio Ambiente;
II – propor normas técnicas e fazer cumprir os padrões de proteção,
controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
III – articular com os municípios da região, propostas de trabalho
comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
IV – promover ações e programas municipais relativos à proteção, ao
controle e ao desenvolvimento ambiental;
V – promover, coordenar e supervisionar os processos de educação
ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino, em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
VI – promover e programar a divulgação de eventos relativos à
proteção do meio ambiente;
VII – implantar e manter áreas verdes em vias públicas, parques,
jardins, áreas de lazer e próprios municipais;
VIII – administrar o Horto Municipal;
IX – promover a formulação e gestão do Plano Municipal de Saneamento
Ambiental, em articulação com as secretarias pertinentes e órgãos estaduais e
federais, assegurando a ampla e efetiva participação
dos vários segmentos da sociedade;
X – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de Cariacica;
XI – propor a criação, implementar e gerir
Unidades de Conservação Municipais;
XII – proceder a fiscalização ambiental
das atividades poluidoras, das atividades degradadoras dos recursos naturais e
do patrimônio natural;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I – Subsecretaria de Meio Ambiente;
II – Assessoria Técnica;
III – Gerência de Meio Ambiente;
a) Coordenação de Parques e Jardins;
b) Coordenação de Educação Ambiental;
c) Coordenação de Recursos Naturais;
IV – Gerência de Controle Ambiental;
a) Coordenação de Análise Técnica e Licenciamento;
b) Coordenação de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadouras;
V – Gerência de
Saneamento Ambiental;
a) Coordenação de Manejo e
Controle;
b) Coordenação de
Concessões e Monitoramento;
VI – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XX
Art.
I – projetar e construir as obras civis públicas;
II – elaborar projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
III – elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras
em prédios públicos;
IV – controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas
a terceiros pela Prefeitura;
V – manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e
dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das
referidas obras;
VI – promover a
abertura de vias e logradouros;
VII – promover a implantação e manutenção do sistema de iluminação
pública;
VIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Obras compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Subsecretaria de Obras;
II – Assessoria Especial de Engenharia e Obras;
III – Assessoria Técnica;
IV – Gerência Administrativa e de Acompanhamento de Contratos;
V – Gerência de Projetos e Orçamentos;
a) Coordenação de Controle Técnico de Obras;
VI – Gerência de
Acompanhamento e Fiscalização;
a) Coordenação de
Iluminação Pública;
VII – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRÂNSITO
Art.
I – promover o desenvolvimento das políticas públicas do Município
na área de transporte;
II – definir diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e
tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
III – planejar, organizar e controlar os serviços de transporte
público e da circulação viária do Município;
IV – promover os serviços de sinalização de trânsito e tráfego em
articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;
V – conservar as vias urbanas, bem como promover a instalação e
conservação de bueiros e da rede de drenagem pluvial;
VI – promover e
desenvolver a política pública do Município na área de resíduos sólidos;
VII – fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias
e logradouros públicos;
VIII – acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos
sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;
IX – empreender estudos técnicos e pesquisas, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação
final do lixo;
X – garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma
sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e
prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
XI – incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de
materiais;
XII – administrar os
cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a
evitar problemas de saturação;
XIII – promover sepultamentos, exumações, transferências e outras
atividades decorrentes;
XIV – conservar, manter e administrar a frota de veículos e
máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda,
distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes;
XV – promover e
organizar as ações de Defesa Civil, a cargo do Município;
XVI – Fiscalizar o serviço de transporte individual;
XVII – conservar e administrar as praças públicas municipais;
XVIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Serviços e Trânsito compreende em sua estrutura interna as
seguintes unidades:
I – Subsecretaria de Trânsito;
II – Subsecretaria de Serviços Municipais;
III – Assessoria Técnica;
IV – Gerência de Trânsito e Transporte;
a) Coordenação de Controle de Autuações;
b) Coordenação de Informações e Educação para o Trânsito;
c) Coordenação de Operações e Fiscalização;
d) Coordenação de Estacionamento Rotativo;
e) Coordenação de Fiscalização de Transporte Individual;
V – Gerência de Conservação;
a) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas;
b) Coordenação de Limpeza e Conservação da Drenagem;
c) Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas;
d) Coordenação de
Produção de Artefatos de Cimento;
VI – Gerência de Serviços Públicos;
a) Coordenação de Resíduos
Sólidos;
b) Coordenação de Limpeza Pública;
c) Coordenação de Administração de Necrópoles;
d) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros;
VII – Gerência de Defesa
Civil;
a) Coordenação de
Prevenção;
b) Coordenação de Operações;
VIII – Gerência de Máquinas Pesadas;
IX – Gerência Administrativa - Financeira;
X – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
XI – Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI. (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR 41/2012 PUBLICADA NO DIA 14/06/2012).
Art. 42 O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de
igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei,
deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos
relativos a rotina administrativa ou que indiquem uma
simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades
mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades,
apenas se dará quando:
I – o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas
citadas autoridades;
II – se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos
subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na
competência de nenhum deles;
III – incida ao mesmo tempo no campo das relações da Administração
Municipal com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV – for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários
ao interesse público;
V – a decisão importar em precedente que modifique a prática
vigente no Município.
Art. 43 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as
funções de planejamento, organização, coordenação, supervisão e controle, e de
acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas
de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I – todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo
possível, para isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem
receber a delegação de poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a
ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a
informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por
uma operação se concluam.
II – a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à
consideração superior ou de outra autoridade;
III – os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para
fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA
NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
Parágrafo único - A implantação, gradativa, dos órgãos constantes da presente Lei
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação do Regimento Interno da Administração
Municipal;
II – provimento dos respectivos cargos em comissão;
III – dotação dos
recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 45 Quando for aprovado o Regimento Interno da Administração Municipal
previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em comissão, os órgãos da
atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos órgãos
implantados, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 46 O Regimento Interno da Administração Municipal será aprovado por
Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará:
I – as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
II – as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem
constituir disposições em separado;
III – outras disposições julgadas necessárias.
Art. 47 O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá
delegar competência aos titulares dos diversos órgãos para proferir despachos decisórios,
atos, podendo a qualquer momento, a critério próprio, avocar a competência
delegada.
Parágrafo único São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de
Cariacica.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS
Art. 48 Para efeitos desta Lei, os Secretários Municipais e os titulares de igual
nível hierárquico especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes
Políticos Municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por
ele exonerados quando assim julgar conveniente.
Art. 49 Os subsídios dos Secretários Municipais, do Secretário-Chefe de
Gabinete do Prefeito, do Procurador Geral, do Auditor Geral e dos Secretários
Especiais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 50 Os cargos em comissão, destinam-se ao desempenho das atribuições
de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha do
Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente por servidores efetivos,
nos casos e condições previstos em lei.
Art. 51 O servidor efetivo,
nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado
ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida da vantagem de 65% (sessenta e
cinco por cento) pelo exercício do cargo em comissão.
Parágrafo Único - A retribuição paga pelo exercício de cargo comissionado não será incorporada
ao vencimento do cargo efetivo para quaisquer efeitos.
Art. 52 O regime de trabalho
do Servidor ocupante de cargo de provimento em comissão e de função de
confiança, exclusivamente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal,
será definido no regimento Interno da Prefeitura, buscando guiar o
comportamento dos distintos atores para a produção de resultados;
Art. 53 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por
símbolo e níveis de vencimento, constantes do Anexo II – A, B e C e quantitativo
geral especificado no Anexo III, desta Lei.
Parágrafo Único - A distribuição dos
cargos comissionados por unidades administrativas está especificada no Anexo IV
que integra esta lei.
Art. 54 As Funções de
Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento
para as quais não se tenha criado cargo em comissão.
Parágrafo Único - Pelo exercício de
Função de Confiança o servidor efetivo, perceberá uma gratificação atribuída
conforme critérios abaixo especificados:
I - Gratificação por Função de Confiança I – GFC 1 – destina-se ao atendimento de tarefas simples de direção e
assessoramento, planejamento, organização e supervisão de projetos relacionados
ao setor de trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;
II - Gratificação por Função de Confiança II – GFC 2 – destina-se ao atendimento de
encargos de chefia e execução de tarefas sob supervisão, operacionalizando
projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive, normas e rotinas
administrativas e/ou técnicas;
III - Gratificação por Função de Confiança III – GFC 3 –
destina-se ao atendimento de encargos de chefia e desenvolvimento de tarefas sob supervisão, efetivando ações, meios de execução e apoio
às atividades da sua unidade de trabalho.
Art. 55 As Funções de
Confiança serão detalhadas no Regimento Interno da Administração Municipal e a
vantagem paga pelo seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo
efetivo.
§1º. As Funções de
Confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória e sua
implantação dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela
decorrentes.
§ 2º. O servidor efetivo
designado para exercer Função de Confiança perceberá a remuneração do seu cargo
efetivo acrescida do valor correspondente à função, estabelecido nesta Lei.
Art. 56 As Funções de
Confiança estão ordenadas por quantitativo, símbolos e níveis de vencimento no Anexo
V desta Lei.
Art. 57 Fica
criada uma gratificação especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
destinada aos servidores que operam máquinas pesadas e veículos automotores
mistos (Ônibus, Ambulância, Caminhão) e outros que se classifiquem na mesma categoria.
Parágrafo Único - A gratificação
criada pelo caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 58 Fica alterado o
anexo V da Lei nº. 4554 de 27/12/2007, conforme anexo VI que integra esta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Art. 60 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no
orçamento da Administração Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários
em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de
governo.
Art. 61 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário para
atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Parágrafo único - As despesas decorrentes de abertura do crédito especial de que
trata este artigo correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especificamente, as leis, decretos, portarias que
tratam de estruturas organizacionais, cargos de provimento em comissão e
funções de confiança ou gratificadas, excetuando-se as Leis: Lei Complementar
de nº 01 de 29/08/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Cariacica); nº. 4.317/2005 de 24/07/2005; nº. 4554/2007 de 27/12/2007 e nº.
4564/2008 de 14/01/2008.
Cariacica - ES, 31 de março de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 01/04/2009
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 48 da Lei
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II - A
A que se refere o
Art. 53
RELAÇÃO DOS CARGOS
DE PROVIMENTO
|
|
|
|
|
|
ANEXO II - B
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II - C
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
A que se refere o
Art. 53
QUANTITATIVO GERAL
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
A que se refere o
Parágrafo Único do Art. 53
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|