LEI Nº 4701, DE 24 DE ABRIL DE 2009
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Cariacica – COMEC, criado pela Lei nº. 2.067, de 21 de dezembro de 1990, o qual passa a ser, de agora em diante, integralmente regido por esta Lei, ficando revogadas totalmente as Leis Municipais de nº 4.460/2007 e 4.473/2007.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação de Cariacica – COMEC, integrante do Sistema Municipal de Educação nos termos da Lei Municipal nº. 4.373, de 10 de janeiro de 2006, trata-se de órgão de deliberação coletiva, de natureza participativa e representativa, o qual exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretario Municipal de Educação nas questões que lhe são pertinentes, na forma desta Lei e do seu Regimento Interno.
Art. 3º. Alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, em especial pela Lei Municipal nº. 4.373, de 10 de janeiro de 2006, compete ao COMEC:
I – planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino público municipal e de educação infantil da iniciativa privada;
II – exercer as funções normativas, deliberativas, consultivas e de avaliação da educação ministrada no Município na esfera se sua competência;
III – propor alteração no Sistema Municipal de Educação e acompanhar a sua implantação, garantindo, assim, a autonomia da educação pública municipal;
IV – propor e aprovar alteração no Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos e de planejamento educacional na esfera municipal;
V – formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais da política educacional no município;
VI – estabelecer diretrizes para o processo de autorização, credenciamento e supervisão de escolas pertencentes à rede pública e privada municipal de ensino, nos termos da legislação em vigor;
VII – prestar assistência ao poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;
VIII – fixar critérios para o funcionamento dos serviços de atendimento aos alunos de instituições de ensino localizadas no Município;
IX – propor e aprovar resoluções sobre a estrutura, funcionamento e linha política e pedagógica do Sistema Municipal de Ensino;
X – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe sejam submetidas tanto pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, quanto por outras prioridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
XI – manter intercambio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos de Educação Municipais e Estaduais e com organização que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município;
XII – apreciar os
relatórios e emitir pareceres financeiros, técnicos e pedagógicos anuais da
Secretaria Municipal de Educação;
XII - apreciar os relatórios e emitir pareceres técnicos e pedagógicos anuais da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 6.443/2023)
XIII – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, no âmbito do Município;
XIV – apreciar planos de trabalho que visem a celebração de convênios públicos entre o poder público municipal e as demais esferas públicas, nos termos da legislação federal pertinente;
XV – apreciar o plano de aplicação dos recursos destinados á manutenção e desenvolvimento da educação básica no Município;
XVI – supervisionar a realização do censo escolar anual, nos termos da
legislação vigente; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 6.443/2023)
XVII - acompanhar e avaliar a implantação e execução da gestão democrática do ensino público, prevista na legislação vigente, podendo:
a) propor alterações quando necessário;
b) analisar o relatório de prestação de conta das caixas escolares,
emitindo pareceres se necessário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.443/2023)
c) acompanhar e avaliar a criação, a implementação e as ações dos conselhos de escola;
d) acompanhar, avaliar e emitir pareceres quanto ao processo de escolha dos gestores escolares e as suas ações;
XVIII – compor, nos
termos da legislação vigente, a Câmara especifica para o acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
XVIII - compor, nos termos da legislação vigente, o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – CACS FUNDEB. (Redação dada pela Lei n° 6.443/2023)
XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XX – exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas por delegação ou por lei.
Art. 4º. O COMEC será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade, sendo que serão 22 (vinte e dois) Conselheiros Titulares e 22 (vinte e dois) Conselheiros Suplentes, conforme disposto nos incisos I e II deste Artigo, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. Dos Conselheiros representantes do Poder Público, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores do Poder Público Municipal.
§ 2º. A composição do COMEC será a seguinte:
I – dos representantes do Poder Público municipal:
a) 10 (dez) Conselheiros
Titulares e 10 (dez) Conselheiros Suplentes serão escolhidos pelo Prefeito
Municipal após ouvido (a) ao (a) Secretario (a) Municipal de Educação;
b) 01
(um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente serão escolhidos pela
Comissão de Educação, Saúde, assistência Social e Turismo, da Câmara Municipal
de Vereadores de Cariacica – ES.
II – dos representantes da Sociedade Civil:
a) 02
(dois) Conselheiros Titulares e 02 (dois) Conselheiros Suplentes serão
escolhidos entre pais de alunos devidamente matriculados na rede pública de
ensino municipal, indicados através de assembléia do
referido segmento;
b) 02
(dois) Conselheiros Titulares e 02 (dois) Conselheiros Suplentes escolhidos
dentre alunos emancipados e devidamente matriculados na rede publica de ensino municipal, indicados através de assembléia do referido segmento;
c) 01
(um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente serão escolhidos dentre
os professores da educação básica da rede publica de
ensino municipal de Cariacica;
d) 01
(um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente serão escolhidos dentre
os diretores (as) da rede publica de ensino municipal
de Cariacica;
e) 01
(um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente serão escolhidos dentre
os servidores técnicos - administrativos da rede publica
de ensino municipal de Cariacica;
f) 01
(um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente serão escolhidos dentre
proprietários ou dirigentes de instituições de educação infantil e de educação
especial particular (privadas, filantrópicas ou comunitário – confessionais) de
Cariacica;
g) 01
(um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente serão escolhidos pela
Federação das Associações de Moradores de Cariacica – FAMOC, indicados dentre
os moradores de Cariacica;
h) 01
(um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente serão escolhidos dentre
os participantes dos Conselhos Tutelares de Cariacica - ES;
i) 01
(um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente serão escolhidos dentre
os integrantes do Movimento Negro e Afro-descendentes
de Cariacica - ES;
j) 01 (um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro
Suplente serão escolhidos dentre os participantes do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 6.443/2023)
§ 3º. A
escolha dos Conselheiros aludidos no inciso II deste Artigo (representantes da
Sociedade) será feita através do voto direto, em assembléias
das respectivas categorias ou segmentos, todas devidamente convocadas e
coordenadas pelas suas entidades respectivas.
§ 4º. Inexistindo
as entidades de que trata o parágrafo anterior ou quando as mesmas Mao
cumprirem com o que determinam as legislações vigentes, no que pertine às convocações de assembléias,
estas deverão ser convocadas pelo Presidente do COMEC, devendo, ainda, serem
registradas em atas assinadas pelos presentes e encaminhadas ao Prefeito
Municipal para nomeação.
Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do COMEC serão eleitos em
Sessão Plenária e o mandato dos mesmos e dos demais
Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 5º O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Cariacica – COMEC, seu
Presidente e o Vice-Presidente, será de 04 (quatro) anos, iniciando-se o
mandato dos conselheiros no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo e encerrando-se no dia 31 de
dezembro, ao final dos 4 (quatro) anos de mandato. (Redação dada pela Lei n°
6.443/2023)
Parágrafo
único. O mandato dos conselheiros
do COMEC, composto imediatamente após a entrada em vigor da PORTARIA/GP/Nº 343,
de 09 de junho de 2021, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2026, nos
termos do caput. (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 6.443/2023)
Art. 6º. O
Presidente, o Vice-Presidente e os demais Conselheiros do COMEC serão
investidos nos respectivos cargos por ato próprio do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os Conselheiros do COMEC serão empossados no prazo máximo
de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 7º. Os
Conselheiros Titulares e Suplentes que deixarem seus cargos serão substituídos
no prazo Maximo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º. O
mandato dos Conselheiros do COMEC será interrompido antes do término
estabelecido no Artigo 5º, nas seguintes hipóteses:
I –
morte;
II –
renúncia;
III –
ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, no período de 01 (um) ano.
IV – doença
que exija licença medica superior a 06 (seis) meses;
V –
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI –
que cumpre condenação por crime ou de responsabilidade;
VII –
deixar de pertencer à categoria ou instituição que representa o Conselho;
VIII –
quando a sua categoria ou segmento deixar de integrar ao COMEC por força de
Lei.
§ 2º. O
Conselheiro poderá apresentar justificativa na hipótese do inciso III, a qual
será apreciada
§ 3º. Caso
a Sessão Plenária do COMEC rejeite a justificativa prevista no parágrafo
anterior, o Conselheiro terá amplo direito de defesa na próxima Sessão
Plenária.
Art. 8º. O
COMEC funcionará em:
I –
Sessão Plenárias com a presença de, no mínimo, cinqüenta
por cento mais um de seus Conselheiros Titulares;
II – em
reuniões de Câmaras Especificas de Trabalho, na forma da legislação vigente.
§ 1º. O
Titular que não comparecer à Sessão Plenária
no local, dia e horário apontados em ato convocatório, será substituído
na referida Sessão pelo Conselheiro Suplente que primeiro assinar a lista de
presença, independente do segmento que representa.
§ 2º. As
Câmaras Especificas de Trabalho compreenderão:
a)
Câmara do Acompanhamento e Avaliação da Educação Básica;
b)
Câmara de Legislação e Normas;
c) Câmara do
Acompanhamento e Controle Social da Distribuição, da Transferência e da
Aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.443/2023)
§ 3º. As
Câmaras Especificas terão no mínimo 03 (três) e no Maximo
11 (onze) Conselheiros escolhidos
§ 4º. A Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização Profissional da
Educação terá sua composição e funcionamento em conformidade com a legislação
vigente.
§ 4º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – CACS FUNDEB terá assento no Conselho Municipal de Educação de
Cariacica – COMEC em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei n°
6.443/2023)
Art. 9º. O
COMEC contará com a estrutura física, material e de recursos humanos
necessários ao seu funcionamento adequado, assegurado pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 10º. As
decisões do COMEC serão tomadas sob forma de resoluções, pareceres ou
indicações, devendo ser imediatamente dada publicação ao ato.
Parágrafo Único. Dependem de homologação do secretario
Municipal de Educação as deliberações que envolvam a organização e o
funcionalismo de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 11. O
pessoal necessário às atividades do COMEC será requerido pelo Secretario Municipal de Educação dentre os serviços
públicos municipais, os quais serão avaliados em seu desempenho pelo próprio
Conselho.
Parágrafo Único. Os servidores públicos requisitados desempenharão suas
funções nos seguintes órgãos do COMEC:
a)
Secretaria Executiva;
b)
Secretaria Administrativa;
c)
Assessoria Técnica.
Art. 12. As
instituições e segmentos da sociedade apontadas no § 2º do Art. 4º desta Lei
terão prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente
Lei, para indicarem seus representantes para o COMEC.
Parágrafo Único. Não havendo indicação no prazo estabelecido no caput deste
artigo, observar-se-á a norma do §4º desta Lei.
Art.13. As
funções de Conselheiro do COMEC são consideradas de relevante interesse público
e social, sendo que seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra
atividade pública ou privada do Município.
§ 1º. Os
membros do COMEC, enquanto Conselheiros, não terão direito a qualquer tipo de
retribuição financeira pelos serviços prestados ao COMEC.
§ 2º. A
participação em reuniões realizadas fora do território do Município de
Cariacica, e a indicadas no Regimento Interno do referido Conselho, darão
direito ao ressarcimento das despesas que forem comprovadas documentalmente.
§ 3º. Os
Conselheiros que efetivamente participarem das Sessões Plenárias e das reuniões
das Câmaras ou de Comissões terão suas faltas abonadas nas repartições publicas e empresas privadas do Município de Cariacica,
bastando apresentarem uma declaração emitida pelo Presidente do COMEC.
Art. 14. O
COMEC divulgará anualmente o relatório de suas atividades e elaborará um
documento oficial contendo as deliberações e outros atos aprovados no
exercício, encaminhando-os a Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de
Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social da Câmara de Vereadores de
Cariacica.
Art. 15. As
questões omissas nesta Lei serão objeto de deliberação do COMEC.
Art. 16. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.
Art. 17. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 24 de abril de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 25/04/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.