LEI 4712, DE 24 DE JULHO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NAS CONSTRUÇÕES E FISCALIZAÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, procederá á fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Cariacica.

 

Art. 2º. As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e profissional habilitado na condição de responsável técnico (NR) (Redação do artigo dada pela Lei nº. 9222 de 19.09.2003).

 

Art. 3º. Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Art. 4º. Todas as cercas destinadas á proteção de perímetros que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluída na mesma legislação as cercas que utilizem outra denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

 

Art. 5º. As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, ás Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (Internacional Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

 

Parágrafo Único. A obediência ás normas técnicas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

 

Art. 6º. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º. As infrações serão regulamentadas pelo poder executivo.

 

Art. 8º. Os recursos provenientes das multas aplicadas em razão desta lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Habitação.

 

Art. 9º. O Executivo municipal regulamentará esta Lei no Prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 24 de julho de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 28/07/2009

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.