LEI Nº 4714, DE 27 DE JULHO DE 2009
INSTITUI O FERIADO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, BEM COMO A
SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído Feriado
Municipal o dia 20 de novembro de cada ano, neste Município em homenagem a
Consciência Negra, pelo reconhecimento a luta pela igualdade Racial promovida
por Zumbí dos Palmares. (DECLARADO
A INCONTITUCIONALIDADE DO ART.1º DA LEI 4.714 DE 27 DE JULHO DE 2009, COM EFEITO EX TUNC. AÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE Nº
100090039221. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESPIRITO SANTO:
17/02/2012).
Art. 2º Fica
também instituída a Semana da Consciência Negra, a realizar – se no mês de
novembro de cada ano, na cidade de Cariacica.
Parágrafo Único A
programação de eventos deverá anteceder o dia 20 de novembro, Dia Nacional da
Consciência Negra e de ação anti–racista, ocorrendo neste dia o fechamento das
atividades da Semana da Consciência Negra no Município de Cariacica.
Art. 3° A programação da Semana da
Consciência Negra será realizada pela Prefeitura Municipal de Cariacica,
coordenada pela Assessoria da Igualdade Racial ligada ao Gabinete do Prefeito
Municipal.
Art. 4º O Poder
Público Municipal criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades
na Semana da Consciência Negra.
Art. 5º Para a
coordenação das atividades e incorporação de eventos, a Prefeitura organizará
seminário popular com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro.
§ 1º O
seminário popular referido no “caput” deste artigo deverá ocorrer a cada ano
conforme regulamentação do Poder Executivo;
§ 2º O
seminário de que trata o “caput” deste artigo, será amplamente divulgado, além
de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as
entidades do Movimento Negro, assim cadastradas junto ao poder Público
Municipal.
Art. 6º O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta lei em 90 dias.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica-ES,
27 de julho de 2009.
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
JORGE
LUIZ DAVEL
Secretário
Municipal de Cidadania e Trabalho
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.