LEI Nº 4716, DE 27 DE JULHO DE 2009

 

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À HANSENÍASE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a instituir o PROGRAMA DE COMBATE À HANSENÍASE.

 

Parágrafo Único O Programa será integrado pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação, Organizações Não Governamentais e Centros Acadêmicos.

 

Art. 2º - São objetivos do Programa de que trata o artigo anterior:

 

I – Definir o público alvo de acordo com o quadro de incidência de casos de Hanseníase no Município;

 

II - Formar professores da rede pública sobre a hanseníase que os tornem habilitados para que, no decorrer do processo ensino – aprendizagem, possam realizar tarefas que proporcionem às crianças e adolescente a formação da consciência crítica, auxiliando a obtenção de melhores resultados na prevenção de doenças. Bem como, formar agentes de saúde e líderes de organizações não governamentais presente nas comunidades a fim de serem agentes multiplicadores.

 

III – Divulgar os sinais e sintomas da Hanseníase com informações simplificadas;

 

IV – Auxiliar no diagnóstico precoce de hanseníase e outras dermatoses;

 

V – Organizar anualmente um programa de execução de atividades levando em conta a realidade local e as necessidades apresentadas em cada escola, bem como os recursos disponíveis existentes nas mesmas;

 

VI - VETADO

 

Art. 3º - São ações do Programa de Combate a Hanseníase:

 

I – Cursos de formação de professores e agentes multiplicadores;

 

II – Produção e/ou aquisição de materiais didáticos contendo informações simplificadas acerca dos sinais e sintomas da Hanseníase;

 

III – Divulgação sobre Hanseníase nas escolas para os alunos através de palestra, teatro, filmes e outros recursos didáticos com linguagem simples e direta;

 

IV - VETADO

 

V - VETADO

 

Art. 4° As despesas decorrentes com execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

 

Cariacica-ES, 27 de julho de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

CARLOS ROBERTO RAFAEL

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.