LEI Nº 4.725, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A “TENDA DA SAÚDE”... UM CAMINHAR SEGURO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM nº. 038/2009. E com base no § 8º, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e eu, no efetivo exercício da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

APROVA:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Cariacica a “Tenda da Saúde”... Um Caminhar Seguro.

 

Art. 2º. O projeto visa proporcionar a todas as pessoas do Município de Cariacica que fazem caminhadas sem controle de saúde, uma ação preventiva.

 

Art. 3º. O Poder Executivo através da Secretaria de Saúde, garantirá, periodicamente, a participação de técnicos [enfermeiros (os)] com o objetivo de fazer o controle da pressão arterial e o nível de glicose no sangue de todas as pessoas dos diferentes bairros onde haja a afluência de caminhadas.

 

Art. 4º. Para garantir a consecução da referida Lei, o Poder Executivo atrás da Secretaria de Saúde poderá firmar parcerias com clinicas, laboratórios e hospitais de iniciativa privada, cooperativas médicas, autarquias, fundações e empresas do Município.

 

Parágrafo Único. Fica vedado qualquer tipo de parceria com pessoa física.

 

Art. 5º. A “Tenda da Saúde”... Um Caminhar Seguro devera estar localizada em pontos estratégicos dos bairros onde há incidência de caminhadas, pela manha de 6:00 as 9:00 horas e à tarde de 16:00 as 19:00 horas com atuação de segunda a sexta, aos sábados das 06:00 as 09:00 exceto domingos e feriados.

 

Art. 6º. Todas as pessoas que fazem da caminhada um preventivo à saúde, serão cadastradas para o efetivo diagnostico de possíveis problemas de saúde.

 

Art. 7º. As enfermeiras (os) farão controle da pressão arterial e nível da glicose todos os dias, na ida e na volta da caminhada.

 

Art. 8º. Caberá as enfermeiras encaminhar relatórios semanais a Secretaria de Saúde.

 

Art. 9º. Caberá á Secretaria Municipal de Saúde fazer encaminhamentos médicos de todos os problemas detectados.

 

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Cariacica, 27 de agosto de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 2009

 

CHARLES DA SILVA MARTINS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.