LEI
Nº 4.728, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
ALTERA A LEI Nº
3.492/97, INSTITUINDO A GRATUIDADE PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA NA AQUISIÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA NO MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: FAÇO SABER QUE A
CÂMARA REJEITOU O VETO TOTAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI-CM Nº 090/2009.
APROVA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3492/97, de 31 de
dezembro de 1997 fica acrescida com parágrafo a seguir:
§ 3º Os adquirintes desses lotes, oriundos de loteamentos
clandestinos, irregulares e outros do Governo do Estado concedidos ao município
ou por permuta, cujos donos de fato perceberem uma renda familiar de até 03
salários mínimos terão direito às escrituras gratuitamente quando for
proprietário de apenas um imóvel usado como moradia.
§ 4 º Ficam incluídos ainda no mesmo direito, os proprietários
de imóveis por concessão do usucapião urbano especial no âmbito do Município,
deferido por sentença judicial.
§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder a isenção do imposto de ITBI quando a transferência for para parente
em 1º grau do proprietário do imóvel já escriturado
§ 6º Para expedição das escrituras citadas no parágrafo 3º
deste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar convênios e
parcerias com outros órgão, entidades e instituições para projeto piloto,
capacitação de pessoal servidor, e interessados na concessão de documentos pelo
Poder Publico.
Art. 2º O caput do artigo 8º da Lei 3492/97 passa a
vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 8º Esta Lei não se aplica às ocupações e/ou
parcelamentos levados a efeitos por iniciativas dos Poderes Executivos,
Estadual e/ou Federal em áreas sob o domínio dos mesmo a quem caberá a
responsabilidade de proceder às respectivas regularizações fundiárias, na forma
de legislação vigente, exceto os já concedidos ao Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações o orçamento vigente,
alocadas na Secretaria afim todos os anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 25 de
setembro de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 25 de setembro de 2009
CHARLES DA SILVA MARTINS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.