LEI Nº 4.753, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AS EMPRESAS APROVADAS PELO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E TAMBÉM PARA AS FAMILIAS ADQUIRINTES DAS MORADIAS INCLUIDAS NESSE PROGRAMA CRIADO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA COM A DENOMINAÇÃO, “CARIACICA MINHA CASA MINHA VIDA”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo programa “Cariacica, Minha Casa Minha Vida”, quando da aprovação de seu projeto pela CAIXA, farão jus aos seguintes benefícios fiscais, em relação a tais empreendimentos:

 

Art. 1º-A   Os benefícios fiscais previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei, também serão aplicáveis as empresas incorporadoras e/ou de construção civil, e aos adquirentes das moradias, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos requisitos estabelecidos pelo programa “Casa Verde e Amarela”, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, em substituição ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, ou no programa habitacional que vier a sucedê-lo ou substitui-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.128/2021)

 

I - isenção total das taxas de aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta mensal de 0(zero) a 03(três) salários mínimos;

 

II - isenção total na alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, voltado, nesse caso especifico, para as famílias com renda bruta mensal de 0(zero) a 03(três) salários mínimos, inclusive, quando esses serviços forem prestados sob as formas de administração e ou subempreitada;

 

III - isenção total na alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se refere esta Lei, que sejam destinadas para as famílias que comprovem renda bruta mensal de 0(zero) a 03(três) salários mínimos.

 

Art. 2º Os adquirentes das moradias incluídas no Programa “Cariacica, Minha Casa Minha Vida", farão jus aos benefícios fiscais: quando do registro do documento legal que formaliza a aquisição:

 

I - Para as famílias com renda bruta mensal de até 03(três) salários mínimos será concedida a isenção total do ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

 

II - Para as famílias com renda bruta mensal de até 03(três) salários mínimos será concedida a isenção do Imposto predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de lixo durante 03(três) anos, a contar da ocupação ou habite-se;

 

III - Para as famílias com renda bruta mensal de mais de 03(três) até 06(seis) salários mínimos, será concedida a redução de 50%(cinquenta por cento) de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

 

IV - Para as famílias com renda bruta mensal de mais de 03(três) até 06(seis) salários mínimos será concedida a isenção do Imposto predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de lixo durante 02(dois) anos, a contar da ocupação ou habite-se;

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o artigo 2º, somente será concedida para primeiras aquisições.

 

Art. 3º Para fazer jus à redução e/ou isenção de impostos e/ou taxas concedidas por essa Lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais, terão que observar os requisitos e condições estabelecidas na Lei instituidora do Programa “Cariacica, Minha Casa Minha Vida”.

 

Art. 4º A redução e/ou isenção de impostos e/ou taxas previstos nessa Lei, deverão ser requeridos por meio de processo a ser protocolado no Protocolo Geral dessa Prefeitura, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Do Pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) que trata o art. 2º, inciso III, 2% do referido será destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CARIACICA (ES), 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL

 

RICARDO VEREZA LODI

SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.