REVOGADA PELA LEI Nº 4802/2010

 

LEI Nº 4754, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Programa Municipal Cariacica, Minha Casa Minha Vida e dá outras providências.

 

Texto para impressao

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Cariacica Minha Casa Minha Vida”, com o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias com renda bruta de 0 a 10 salários mínimos, em complementação ao Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”.

 

Art. 2º O Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida” constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município de Cariacica, no sentido de redução dos custos de construção e de implementação de moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.

 

Parágrafo Único - Os incentivos e benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos considerando as seguintes faixas de renda familiar:

 

I - de 0 a 3 salários mínimos;

 

II - de mais de 3 a 6 salários mínimos;

 

III - de mais de 6 a 10 salários mínimos;

 

Art. 3º Lei específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e taxas para as empresas de construção civil e para os adquirentes de unidades habitacionais dos empreendimentos imobiliários, enquadrados no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”.

 

Art. 4º Os empreendimentos imobiliários para as famílias com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverão ser localizadas preferencialmente em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS/PDM Lei Municipal Nº 018/2007, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos.

 

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal definirá as áreas de interesse social para fins de enquadramento dos empreendimentos no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”.

 

Art. 5º Os empreendimentos imobiliários para as famílias com renda bruta de mais de 03 a 10 salários mínimos serão localizadas em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal.

 

Art. 6º Para ter direito aos benefícios desta lei, a família com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverá atender a um dos seguintes requisitos:

 

I - estar cadastrada no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”;

 

II - estar residindo em áreas de risco físico no Município de Cariacica;

 

III - estar em situação de vulnerabilidade social no Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único - Não havendo demanda para aquisição de moradias na faixa de renda estabelecida neste artigo, o Município poderá estabelecer outros critérios de enquadramento para obtenção do benefício.

 

Art. 7º O Município disponibilizará para as empresas interessadas o cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução dos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei.

 

Art. 8º Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar áreas, total ou parcial, para fins de doação ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para construção das moradias de família com renda de 0 a 3 salários mínimos, em áreas de interesse social;

 

Parágrafo Único - A área doada será utilizada exclusivamente para a construção de unidades habitacionais permanentes.

 

Art. 9º As empresas que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão buscar mão de obra a ser empregada na construção das unidades habitacionais e infraestrutura básica, preferencialmente no SINE/Cariacica.

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”.

 

Art. 11. O Município, em parceria com as empresas interessadas, divulgará os empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida” junto às Entidades Comunitárias e Movimentos Sociais do Município.

 

Art. 12. Para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”, ficam estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos a seguir descritos:

 

I - área mínima do terreno - 125m², com testada mínima de 6m;

 

II - área mínima da unidade habitacional - 35m²;

 

III - pé direito mínimo - 2,60m na cozinha e banheiro e nos demais cômodos;

 

IV - todas as portas internas e externas com dimensão de 0,80x2,10m.

 

Parágrafo Único - Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Art. 13. Os imóveis enquadrados no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida” terão, no mínimo os seguintes compartimentos:

 

I - Na hipótese de casa: sala, cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área com tanque;

 

II - Na hipótese de apartamento: sala, cozinha, área de serviço, banheiro, 2 (dois) dormitórios.

 

Art. 14. Os beneficiários finais do programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”, serão selecionados baseados no sistema de pontuação a ser definido pelo poder público municipal respeitando-se os seguintes critérios:

 

I - Mulher chefe de família;

 

II - Existência de idoso na família;

 

III - Existência de deficiente físico na família;

 

IV - Número de membros na família;

 

V - Número de crianças na família;

 

VI - Ser morador de área de risco.

 

Art. 15. O Poder Executivo editará normas para execução da presente lei.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 23 de dezembro de 2009.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.