LEI Nº 4757, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o poder executivo a promover leilão para alienar bens móveis inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos, manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas de equipamentos, máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade.

 

Art. 2º Os bens móveis a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo Único desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis.

 

Art. 3º A venda a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá ser feita com observância das cautelas e exigências da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, bem como em obediência aos artigos 9º, inciso I, alínea “e” e 132, II da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º O leilão será cometido a servidor membro da Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis designado pela Administração para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 30 de dezembro de 2009.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI

 

Bens móveis, equipamentos, máquinas, veículos e bens diversos, devidamente baixados do patrimônio municipal por meio de processos administrativos.

 

Veículos desativados da frota (Leves e Pesados) sucateados, sem condições de uso;

Sucata de Betoneiras;

Pá Escavadeira;

Sucata de Prensas Hidráulica;

Betoneiras;

CPU’s, Monitores, Copiadoras, Impressoras, Nobreak’s, Switch, Retro projetores, Estabilizadores;

Cadeiras, Mesas, Arquivos, Estantes, Fichários;

Ventiladores, Refrigeradores, Condicionadores de Ar, Freezer, Bebedouro, Frigobar, Liquidificadores, Televisores;

Material Odontológico, Hospitalar;

Sucatas de Luminárias, Reatores, Braços de Aço Galvanizado;

Brinquedos Infantis (Balanço, Gangorra, etc.);

Fogões, Balanças, Máquinas de Escrever, Máquinas de Lavar, Calculadoras, Utensílios de Copa e Cozinha.