O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual de Aplicações - PPA para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal, conforme especificado nos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo Único - O anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do governo para o quadriênio 2010-2013, indicando:
I - tipo do programa;
II - objetivo;
III - público alvo;
IV - região;
V - indicadores;
VI - valor global por origem dos recursos;
VII - ações por meta física e valor.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º O Plano Plurianual 2010-2013 organiza a atuação governamental em programas e ações orientadas para o alcance dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico de Governo - PEG.
Art. 4º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Parágrafo Único - As codificações de programas e ações deste Plano serão estabelecidas nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 5º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão encaminhadas à Câmara Municipal por meio de projeto de lei.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, de suas metas e regionalização, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 8º O Plano Plurianual 2010-2013 e seus programas serão avaliados anualmente por um sistema instituído pelo Poder Executivo Municipal, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de junho dos exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013, relatório de avaliação do PPA que conterá:
I - demonstrativo por programas e por ação, da execução fiscal e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes dos recursos;
II - avaliação por programa e por ação, do percentual já efetivado até o decorrer de todo ano antecedente.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias;
IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
§ 1º Os responsáveis pela execução dos programas, deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações.
§ 2º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual de Aplicações.
§ 3º Incluir na página 27 o Programa 3027 Melhoria da Infraestrutura Urbana: construção e manutenção da usina de asfalto com os seguintes valores:
2010 |
R$ 120.000,00 |
2011 |
R$ 20.000,00 |
2012 |
R$ 20.000,00 |
2013 |
R$ 20.000,00 |
TORAL: |
R$ 180.000,00 |
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2010.
Cariacica (ES), 07 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.