Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores públicos municipais, professores e pedagogos. Estatutários, celetistas e contratados temporários, ativos e inativos, integrantes cio Grupo do Magistério.
Art. 2º O reajuste salarial autorizado no artigo 1º desta lei será concedido nos meses de maio e setembro do corrente exercício, sobre o vencimento-base dos servidores, nos seguintes percentuais:
I - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a partir de 01 ele maio de 2010:
II - 3,56% (três vírgula cinqüenta e seis por cento) a partir de setembro de 2010.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão as contas de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas. Se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 16 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.